Acórdão Nº 5032464-51.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5032464-51.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032464-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER AGRAVADO: SUEETI COMERCIO DE DOCES LTDA - ME


RELATÓRIO


CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004411-25.2019.8.24.0023, ajuizada contra SUEETI COMÉRCIO DE DOCES Ltda. - ME, indeferiu os pedidos formulados pelo agravante pela realização de penhora online, via bacenjud, de ativos financeiros da agravada e pela inscrição do nome desta no rol do Serasa por meio do sistema auxiliar Serasajud (Evento 30; origem).
Alegou, em suma, que: (a) não se poderia indeferir de plano o pedido de penhora online com base no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e na Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois referidos normativos não autorizam sua aplicação com amparo na mera presunção de que o devedor tenha recebido o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em função da atual pandemia, recomendando, na realidade, apenas o desbloqueio caso verificado concretamente o recebimento do benefício; (b) a agravada é pessoa jurídica, de modo que nem mesmo era passível de percebimento do auxílio; e (c) a rejeição ao pleito de inscrição do nome da agravada no Serasa igualmente não merece subsistir, porquanto o entendimento de que a medida poderia ser adotada diretamente pela parte interessada contraria posicionamento sedimentado pelo próprio Tribunal de Justiça, que prioriza a utilização de seus sistemas auxiliares.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para os fins de que sejam autorizadas ambas as providências almejadas e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1).
Antecipada em parte a tutela recursal (Evento 20), a tentativa de intimação da agravada para oferta de contrarrazões não foi exitosa (Evento 45).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
De antemão, ressalto ser viável o imediato julgamento do reclamo, em que pese a falta de êxito na intimação da agravada para oferta de contrarrazões.
Ocorre que a intimação foi endereçada à Rua João Manoel da Silva, 1.048, Bairro Areias, São José, tendo o AR retornado não cumprido pelo motivo "não procurado" (Evento 45), após três tentativas frustradas de localização de representante da agravada nos dias 22, 24 e 26.3.2021.
Em tal endereço, no entanto, a agravada foi devidamente citada no processo de origem (Evento 24; origem), razão pelo qual incide o disposto pelo art. 274, parágrafo único, do CPC:
"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Corroborando tal entendimento, trago julgados desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. EMISSÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS, PRESUMINDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ...

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