Acórdão Nº 5032470-58.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022

Número do processo5032470-58.2020.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032470-58.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MICAR LTDA AGRAVADO: JANETE MARGOT DE NOVAIS AGRAVADO: EVERALDO DE NOVAIS AGRAVADO: JANETE MARGOT DE NOVAIS

RELATÓRIO

COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MICAR LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0500429-85.2011.8.24.0031, em que contende com JANETE MARGOT DE NOVAIS (pessoa jurídica), EVERALDO DE NOVAIS e JANETE MARGOT DE NOVAIS, a qual indeferiu "o pedido de reconhecimento de fraude à execução" (ev. 232, eproc1).

Alegou o recorrente, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois "ao não reconhecer a fraude à execução, impossibilitou o agravante de ter seu crédito satisfeito, haja vista que os agravados, além de não empreenderem esforços para cumprir a obrigação, decaíram em insolvência, uma vez que não possuem/possuíam outros bens além do imóvel alienado", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para reconhecer a fraude à execução, mantendo-se a penhora do imóvel, bem como tornando-se ineficaz a alienação do imóvel matriculado no RI da Comarca de Indaial sob n. 20.078, oficiando-se ao Registro de Imóveis para que mantenha a averbação da penhora sobre o imóvel" (ev. 1).

Indeferido o pedido liminar (ev. 11) e desprovido de contrarrazões (evs. 28/29), vieram os autos conclusos.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MICAR LTDA. em face da decisão que não reconheceu a fraude à execução.

A manifestação jurisdicional foi assim lançada:

O exequente tem razão quando afirma que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência" (art. 792, IV do CPC)

Entretanto, o reconhecimento de fraude à execução exige alguns requisitos.

Tem-se que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (súmula 375 STJ).

Ademais "para a caracterização da fraude de execução prevista no inc. II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência de demanda contra o devedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então impõe-se ao credor da execução a prova desse conhecimento" (STJ-3ª T., REsp 439.418, Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03).

Percebe-se que, na matrícula apresentada (evento 221, documentos 173/175), não há qualquer registro da ação em questão.

O demandante afirma que "a averbação da alienação foi levada a efeito no dia 22.02.2016, enquanto que o exequente, em data anterior, ou seja, em 28.01.2016, obteve certidão do registro de imóveis onde não constava qualquer alienação" (evento 221, documento 181). Ou seja, a propriedade foi alienada sem que houvesse gravame imposto pelo credor desta execução na matrícula.

De mais a mais, não há qualquer adminículo de prova da má-fé do adquirente do imóvel, que é requisito indispensável para o reconhecimento da medida pleiteada.

Colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DE ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO CAPAZ DE LEVAR A EXECUTADA À INSOLVÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXEGESE DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA DO BEM, ADEMAIS, QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO AFETA À FRAUDE CONTRA CREDORES. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA LIDE EM TRÂMITE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005211-42.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. José Agenor de Aragão...

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