Acórdão Nº 5032472-28.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5032472-28.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032472-28.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC AGRAVADO: RIVALDO HEIL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GAROPABA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba, Dr. Andresa Bernardo, que, na execução fiscal de autos n. 0001093-85.2013.8.24.0167, ajuizada em face de R. H., indeferiu o pedido de pesquisas para localização do registro de óbito.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 60 do processo originário):
"Vistos, para Decisão.1) Diante da noticia de falecimento do(a) executado(a) RIVALDO HEIL, fls. 54, determino a substituição processual para o Espólio, nos termos do artigo 131,III do CTN;2) Indefiro o pedido de pesquisas para localização do registro de óbito, pois cabe ao autor tal diligência; assim, acoste aos autos a certidão de óbito, no prazo de 20 (vinte) dias, habilitando os sucessores, ou indicando inventariante do de cujus, para devido redirecionamento da dívida e citação do espólio.3) Retifique-se o polo passivo dos autos, fazendo constar o nome do espólio.Cumpra-se."
Em suas razões recursais, requer a parte agravante a "utilização dos sistemas informatizados, para verificação da data e do local do falecimento do Executado e do registro do óbito, como também, a existência de inventário em curso ou concluído e os filhos e o cônjuge que deixou, mediante aplicação, por analogia, do §1º do art. 319, do Código de Processo Civil c/c Circular nº 151, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJSC".
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao, final, o provimento do recurso.
Houve o deferimento, por parte desta relatoria, do almejado efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de permitir a utilização do sistemas informatizados, nos termos em que foi postulado na inicial (Ev06, 2G).
Sem contrarrazões ao agravo por instrumento, os autos voltaram conclusos, sendo redistribuídos a este Relator.
É o breve relatório

VOTO


Inconformado com o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas informatizados para eventual aquisição e localização de informações referentes ao registro de óbito; MUNICÍPIO DE GAROPABA interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.
Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sustenta a parte agravante a "utilização dos sistemas informatizados, para verificação da data e do local do falecimento do Executado e do registro do óbito, como também, a existência de inventário em curso ou concluído e os filhos e o cônjuge que deixou, mediante aplicação, por analogia, do §1º do art. 319, do Código de Processo Civil c/c Circular nº 151, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJSC".
Com razão a parte agravante.
De salientar, inicialmente, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser lícito a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente.
A propósito:
"O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018 (REsp n. 1.809.328/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1-7-2019). [grifou-se]
Feita tal digressão, no tocante ao ponto ora suscitado, registre-se que no caso em exame não se vislumbra qualquer impedimento no sentido de se utilizar os sistemas informatizados para verificação da data e do local do falecimento do executado e do registro do óbito, como também, a existência de inventário em curso ou concluído e os filhos e o cônjuge que deixou.
É que, conforme já esposado anteriormente, a utilização de tais sistemas é meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Neste sentido, segue o entendimento desta Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERMISSÃO PARA UTILIZAR O SISTEMA INFOSEG COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. A orientação firmada pelo Superior...

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