Acórdão Nº 5032486-41.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5032486-41.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032486-41.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308050-92.2017.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SUELI PIMENTA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: SDS MANUTENCAO ELETRONICA LTDA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: PAULO RICARDO SILVA DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: SANDRA MARIANI VENTURI DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada Sueli Pimenta Silva, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. Graziela Shizuiho Alchini), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato bancário) ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face da agravante e outros, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.
A agravante aponta, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, em razão do que são impenhoráveis.
O almejado efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato bancário) ajuizada por Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.
Pois bem.
Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o Legislador também resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC/15) são absolutamente impenhoráveis.
Em relação à penhora de valores depositados em poupança, o Legislador foi objetivo ao esclarecer no art. 833, inciso X, do CPC/15 que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SUELI PIMENTA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: SDS MANUTENCAO ELETRONICA LTDA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: PAULO RICARDO SILVA DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO: SANDRA MARIANI VENTURI DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada Sueli Pimenta Silva, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. Graziela Shizuiho Alchini), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato bancário) ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face da agravante e outros, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.
A agravante aponta, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, em razão do que são impenhoráveis.
O almejado efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato bancário) ajuizada por Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.
Pois bem.
Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o Legislador também resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC/15) são absolutamente impenhoráveis.
Em relação à penhora de valores depositados em poupança, o Legislador foi objetivo ao esclarecer no art. 833, inciso X, do CPC/15 que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40...
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