Acórdão Nº 5032502-92.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5032502-92.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032502-92.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: IRMAOS LOHMANN & CIA LTDA ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO GUSBERTI ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) INTERESSADO: VILSON NEUDI LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello INTERESSADO: DANIEL MARIO LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello INTERESSADO: SANDRA MARA LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello


RELATÓRIO


Irmãos Lohmann & Cia Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Sirlene Daniela Puhl, da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que, no evento 147 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0302024-09.2018.8.24.0080 deflagrada por Anderson Rodrigo Gusberti contra Vilson Neudi Lohmann, Sandra Mara Lohmann e Daniel Mário Lohmann, dentre outras questões: a) não aceitou a compra, pela agravante, das quotas sociais da executada Sandra Mara Lohmann, pelo valor de R$ 3.000,00; b) deferiu a penhora sobre 5% do faturamento bruto da sociedade "cujo aumento ou minoração poderá ser revisto após a apresentação do plano de liquidação".
Argumentou, em suma: "1. a decisão é ilegal, por desrespeitar o preceito legal do § 1° do Art. 861 do CPC; confusão de institutos legais na decisão (Art. 861 com Art. 866 do CPC); 2. a decisão é abusiva, pois, quando da intimação da Agravante, tratou-se tão apenas da penhora das quotas do sócio da empresa - Decisão do Evento 112 - (Executada Sandra Mara Lohmann) e, na presente decisão, além de desrespeitar texto legal antes mencionado, determinou ainda a penhora do faturamento da empresa; 3. a penhora sobre o faturamento da empresa é ilegal, ainda, por não se tratar a Agravante de parte Executada, mas sim, unicamente sua (ex) sócia Sandra Mara Lohmann; 4. a Agravante, por não ser parte no processo e ter seus bens/faturamento penhorados, ainda, sequer foi citada, o que torna todas as decisões contra a mesma, nulas de pleno direito ante a falta de intimações" (evento 1 - INIC1, p. 9)
No tocante ao procedimento da penhora de quotas sociais, previsto no artigo 861 do CPC, destacou: "Na Decisão do Evento 147, discorre o juízo singular que, após o requerimento do Evento 111, o juízo deferiu a penhora das quotas sociais da empresa Irmãos Lohmann (pertencentes a Executada Sandra Mara Lohmann - Vide contrato social Evento 137), CONTRSOCIAL5) e proferiu diversas determinações (vide Evento 112). Devidamente intimada a pessoa jurídica, ora Agravante, a mesma no prazo legal manifestou-se no Evento 137, depositando em juízo o valor de R$ 3.000,00, proveniente da compra, com utilização de reservas da sociedade e para manutenção em tesouraria, 100% das quotas do capital social pertencentes a Executada Sandra Mara Lohmann, com o fito de evitar a liquidação das quotas nos termos do §1° do Art. 861 do CPC. Ainda requereu a liberação do valor depositado a quem de direito, e, também, requereu a liberação da penhora existente nos autos, sobre as quotas de capital da empresa Agravante. Informou a Agravante, ainda, que o Executado Wilson Neudi Lohmann, não é sócio da empresa Agravante, e, portanto, não teria quotas do mesmo a serem penhoradas (vide contrato social, anexo)" (evento 1 - INIC1, p. 10).
Prosseguiu, argumentando: "Foi totalmente válida e eficaz a compra das quotas pela Agravante, para manutenção em tesouraria. Praticamente, nem mesmo o ora Agravado se opôs ao depósito efetuado pela Agravante, vez que, na petição do Evento 144, requereu 'a liberação do valor depositado judicialmente'. A Magistrada, na decisão do Evento 147, não deferiu o requerimento da Agravante (Evento 137), mencionando (ou melhor, afirmando) que o valor indicado no contrato social não equivale a precificação das quotas no mercado de venda (sem qualquer base para afirmação) e, por fim, que a análise não seria tão 'SIMPLÓRIA' quanto esta. O argumento não prospera. Isto porque, com falta de base para qualquer apreciação, deveria a Magistrada intimar novamente a Agravante, para apresentação dos documentos que entendesse necessários. Não o fez, ao argumento que a reintimação do terceiro (no caso, a Agravante), gerará atraso injustificado ao feito, que já se arrasta por quase quatro anos! Excelência, a demora do feito não pode ser imposta à Agravante (pode ser questão do judiciário ou das próprias partes, porém não da Agravante, terceiro interessado no feito!). Então o argumento para não 'reintimar' a Agravante, não se sustenta! Como pode afirmar a Magistrada, ainda: Basta ver que se a sociedade fosse hoje liquidada por certo que a sócia não receberia a mera quantia de R$ 3.000,00'? Não sabe a mesma as reais condições da sociedade empresária! (vide último balanço patrimonial anexo - capital descoberto). E o pior, com a devida vênia, porém, atravessou decisão (que antes era mera penhora de quotas da sociedade), autorizando que a penhora recaia sobre o lucro bruto da sociedade Agravante, sem se quer intimar a 'parte' (mera interessada, pois não é parte executada no feito), e ainda, fixou em 5% o valor da penhora, sobre o faturamento bruto da sociedade, até adimplemento total do débito em execução, o que, liminarmente, acabou por colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade, fadando-a a própria extinção! É este o peso da decisão proferida. Data vênia, decisão sem qualquer cautela. A Agravante não é parte na ação Executiva. Não é a Executada, portanto, não pode ser deferido a penhora do faturamento da empresa. Confunde a Magistrada os institutos de penhora de quotas, com penhora de lucros da sociedade. A penhora de quotas da sociedade, pertencente ao sócio Executado, é legalmente possível. Porém, não é possível a penhora de lucros da sociedade, vez que a pessoa jurídica, ora Agravante, não é parte na ação executiva" (evento 1 - INIC1, p. 11-12).
Acrescentou: "Ainda, segundo a dicção do Art. 866 do CPC, o juiz apenas poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, caso o executado não tiver outros bens penhoráveis (o que mesmo assim não se aplica a Agravante, uma vez que não é parte Executada na presente demanda). Basta observar todo o transcorrer do processo e das decisões, que o Agravado já conta com a penhora e/ou restrição de dois (ou mais) veículos dos Executados e, agora, mais a penhora de quotas da sociedade e mais a penhora de percentual sobre o faturamento da Agravante (Terceiro), resta configurado EXCESSO DE GARANTIAS, que acarreta, diretamente sobre a agravante, graves danos de difícil e incerta reparação. A medida de penhora de lucros da sociedade é medida extrema, de caráter excepcional. Não comprovou e não exauriu o Agravado de outros meios aptos a localização de bens de todos os devedores. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa, implica em direta violação ao princípio da menor onerosidade, bem como, a penhora deferida, não observou a ordem preferencial de que trata o Art. 835 do CPC. Como já mencionado alhures, com a penhora sobre o percentual de faturamento da Agravante, tende esta a própria falência, demissão de funcionários e extingue a própria arrecadação de tributos aos Entes Públicos. Aliás, conforme se comprova do balanço patrimonial da Agravante, anexo, referente ao último exercício financeiro de 2021, a mesma possui patrimônio líquido negativo, ao valor de R$715.087,53. Ou seja, seu patrimônio já não cobre as dívidas e obrigações à saldar. Da mesma, forma, conforme comprovam os documentos anexos, atualmente conta a Agravante com funcionários contratados em sua estrutura jurídica, que dependem da existência da empresa para suas próprias mantenças" (evento 1 - INIC1, p. 12-13).
Concluiu pela necessidade de "anulação da decisão que deferiu penhora sobre o faturamento da empresa Agravante por ilegal e abusiva", e que "seja declarada a validade do depósito em tesouraria efetuado pela Agravante no Evento 137, liberando-se os valores depositados ao Agravado e, liberando a Agravante desde já, de todo e qualquer novo ato expropriatório ou obrigacional advindo da presente demanda (inclusive da penhora sobre faturamento), haja vista que, a Agravante não é parte Executada no processo Executivo e, que com a compra das quotas da Executada Sandra Mara Lohman, esta não detém mais qualquer vínculo na estrutura jurídica da empresa Agravante" (evento 1 - INIC1, p. 13).
Subsidiariamente requereu, "a anulação da decisão agravada, para que seja a Agravante novamente intimada, para apresentar valores de liquidação das quotas, apresentando ao juízo singular, bem como, a anulação da decisão que permitiu a penhora sobre o faturamento da Empresa Agravante, nos termos dos pedidos finais" (evento 1 - INIC1, p. 13-14).
Por fim, caso não desconstituída a penhora sobre o faturamento, requereu a suspensão do processo, até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da controvérsia objeto do Tema 769, quanto a definição "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade" (evento 1 - INIC1, p. 15).
Reputando presentes os requisitos legais autorizadores, reclamou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 147), até final julgamento de mérito do presente recurso, e ainda, ante a...

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