Acórdão Nº 5032506-12.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5032506-12.2021.8.24.0018
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5032506-12.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: JHONATHAN RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por Jhonathan Ribeiro da silva, inconformado com decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu pedido de retificação dos cálculos para aplicação do importe de 40% (2/5) à título de progressão de regime, sob o argumento de que para a aplicação do percentual de 60% (3/5) não se exige a reincidência específica (sequencial 52.1 do SEEU).

Em suas razões (evento 1), o agravante postulou o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja aplicada o percentual de 50% nos cálculos de benefícios em relação à condenação por crime hediondo com resultado morte, asseverando, em suma, que é reincidente genérico.

Após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado (evento 10) e mantida a decisão agravada pelo juízo a quo (evento 12), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 - segundo grau).

Este é o breve relato.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de retificação dos cálculos para aplicação do importe de 50% à título de progressão de regime, argumentando em suma, que não é reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Contudo, sem razão ao agravante.

Segundo consta dos autos de execução, o agravante é condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), sendo considerado reincidente genérico.

Diante da situação do apenado, entendeu o juízo de execução, por bem, aplicar para prognóstico de progressão de regime do agravante, a fração de 3/5 (três quintos) com relação ao delito equiparado a hediondo com resultado morte, por entender ser mais vantajoso, em razão da impossibilidade de combinação de leis, o que redundaria em prejuízo do apenado que não poderia obter a benesse do livramento condicional.

De início, cumpre salientar, que o apenado cometeu crime hediondo com resultado morte e não sendo reincidente específico, poder-se-ia, à titulo de debate, aplicar-lhe o percentual de 50%, que seria mais benéfico do que os 3/5 aplicados pelo juízo de execução.

Isso porque é cediço que no conflito temporal de leis penais, é vedado ao juízo combinar partes de leis, criando assim uma lex tertia (aplicando-se a norma nova em relação a progressão, contudo deixar de aplicar no que lhe é prejudicial - vedação do livramento condicional), razão pela qual ou a norma retroage totalmente ou aplica-se a lei antiga.

A controvérsia não é nova sobre a possibilidade de combinação de leis, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, em questão onde se debatia a possibilidade de aplicação da lei 11.343/06 e de parte da lei anterior (lei n. 6368/76), aprovou o enunciado de Súmula 501 segundo a qual: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis".

Da mesma forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, concluindo que "não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes" (RE 600817, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013).

Nesta toada, andou bem o magistrado de execução, aplicando a legislação anterior, pois a aplicação da lei nova resultaria em prejuízo ao apenado, pois embora não seja reincidente em crime hediondo, cometeu crime com resultado morte, sendo-lhe aplicável o percentual de 50% para a obtenção de benefícios em vez do percentual de 40% buscado pelo agravante, bem como obstado o direito ao livramento condicional, em razão da...

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