Acórdão Nº 5032536-84.2021.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5032536-84.2021.8.24.0038
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5032536-84.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: SILVANO MATEUS PINHEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por SILVANO MATEUS PINHEIRO em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ele formulados.

Contrarrazões no EV 30.

Em que pese a Turma de Uniformização tenha firmado entendimento, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional 120/22, de que Agente comunitário de saúde e/ou agente administrativo lotado em pronto atendimento que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não fazendo jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021, com redação dada nos ED 0000043-95.2021.8.24.9009/50000, de 29/11/2021), faz-se necessária a revisão do posicionamento a fim de se adequar ao disposto no parágrafo 10 da referida alteração constitucional (§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade).

A propósito, já decidiu esta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ATIVIDADES EXERCIDAS COMO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE NÃO ERAM CONSIDERADAS INSALUBRES (NORMA REGIMENTAL N. 15). ENUNCIADO 25 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/22. LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTE OS GRAUS E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS, ART. 100, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/02, DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. PERÍCIA CONSTATANDO INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO SOLAR DIÁRIA, SEM A COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS EFETIVAS. DIREITO VERIFICADO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300849-60.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda...

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