Acórdão Nº 5032537-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5032537-86.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032537-86.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA AGRAVANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
Parentex Distribuição Ltda. e Parentex Indústria e Comércio Ltda. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, na "ação de obrigação de fazer, declaratória de nulidade e reparação de danos com pedido de tutela de urgência" - autos n. 5079226-56.2020.8.24.0023/SC - proposta pela Recorrente em face de Banco Safra S.A., que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA em face de BANCO SAFRA S A ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em resumo, que após firmar com a parte ré contrato de abertura de conta corrente corrente e serviços de fornecimento de máquinas de cartão de crédito e antecipação automática de recebíveis, a parte ré não realizou o creditamento das vendas realizadas nas respectivas contas bancárias, conforme o acordado, bem como passou a debitar valores indevidos na referida conta, causando-lhe prejuízos. Requereu junto à ré o encerramento da conta e a respectiva devolução dos valores descontados.
A tutela foi postergada e a parte ré apresentou resposta em forma de contestação.
Houve réplica.
Os autos foram remetidos para este juízo, oportunidade em que a parte autora reiterou o pedido formulado em sede inicial para determinar o encerramento da conta e proceda a transferência de saldo para outra conta em outra instituição financeira das autoras.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
1. Aceito a competência para processar e julgar o feito
2. Inicialmente, para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessário observar se presentes os requisitos essenciais e indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, os quais encontram-se dispostos no art. 300, caput, e seus parágrafos 1º a 3º, do NCPC, in verbis:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
A respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em sua nova roupagem trazida pelo atual Código de Processo Civil, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, do sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." E, acrescenta, "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2ª tiragem, edição 2015, pp. 857/858).
Depreende-se, portanto, que embora tenha havido modificações no que concerne à tutela provisória (de urgência, cautelar e da evidência) com o advento da nova legislação processual civil, os requisitos necessários para sua concessão permanecem inalterados em relação àqueles exigidos outrora pelo CPC/1973.
A propósito, ensina Hélio do Valle Pereira:
"A pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA AGRAVANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
Parentex Distribuição Ltda. e Parentex Indústria e Comércio Ltda. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, na "ação de obrigação de fazer, declaratória de nulidade e reparação de danos com pedido de tutela de urgência" - autos n. 5079226-56.2020.8.24.0023/SC - proposta pela Recorrente em face de Banco Safra S.A., que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA em face de BANCO SAFRA S A ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em resumo, que após firmar com a parte ré contrato de abertura de conta corrente corrente e serviços de fornecimento de máquinas de cartão de crédito e antecipação automática de recebíveis, a parte ré não realizou o creditamento das vendas realizadas nas respectivas contas bancárias, conforme o acordado, bem como passou a debitar valores indevidos na referida conta, causando-lhe prejuízos. Requereu junto à ré o encerramento da conta e a respectiva devolução dos valores descontados.
A tutela foi postergada e a parte ré apresentou resposta em forma de contestação.
Houve réplica.
Os autos foram remetidos para este juízo, oportunidade em que a parte autora reiterou o pedido formulado em sede inicial para determinar o encerramento da conta e proceda a transferência de saldo para outra conta em outra instituição financeira das autoras.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
1. Aceito a competência para processar e julgar o feito
2. Inicialmente, para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessário observar se presentes os requisitos essenciais e indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, os quais encontram-se dispostos no art. 300, caput, e seus parágrafos 1º a 3º, do NCPC, in verbis:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
A respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em sua nova roupagem trazida pelo atual Código de Processo Civil, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, do sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." E, acrescenta, "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2ª tiragem, edição 2015, pp. 857/858).
Depreende-se, portanto, que embora tenha havido modificações no que concerne à tutela provisória (de urgência, cautelar e da evidência) com o advento da nova legislação processual civil, os requisitos necessários para sua concessão permanecem inalterados em relação àqueles exigidos outrora pelo CPC/1973.
A propósito, ensina Hélio do Valle Pereira:
"A pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele...
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