Acórdão Nº 5032542-11.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5032542-11.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032542-11.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: SUEDEN AUGUSTO CANDAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA
RELATÓRIO
SUEDEN AUGUSTO CANDAL interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento (evs. 45 e 64).
Sustentou, em síntese, que "o acolhimento da exceção que diminuiu o valor da execução deve resultar em condenação a honorários de sucumbência sobre o valor excluído da execução" e, além disso, "[sendo] evidente que o banco tentou enriquecer ilicitamente, não tomando a devida cautela na apresentação do cálculo devedor", "requer seja provido o presente recurso para que o banco devolva em dobro a diferença do valor excluído da execução" (ev. 73).
Sem contrarrazões (ev. 76), vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por SUEDEN AUGUSTO CANDAL em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento manejado contra o pronunciamento judicial proferido nos autos da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A.
A matéria de fundo, relacionada à impenhorabilidade do bem de família, está amplamente sedimentada na jurisprudência deste Órgão Fracionário e na Corte Superior, consoante se infere dos julgados colacionados na decisão recorrida, o que permitiu a prestação jurisdicional à luz do art. 932, IV, do CPC, e art. 132, XV, do RITJSC.
Almeja o agravante, em resumida síntese, demandado em ação de execução desde 1998, sagrar-se credor por um erro de cálculo implementado pela parte agravada, cujas balizas já haviam sido estabelecidas pelo julgador e demandou, na ocasião, uma retificação pontual.
Consoante bem destacou o magistrado Elton Vitor Zuquelo, as tentativas de obstaculizar o andamento do feito foram assim sintetizadas, quando então determinada a retificação do valor de cobrança:
Adeque o credor o cálculo, com exclusão dos honorários advocatícios, estipêndio exigido em execução apartada pelo ex-procurador, Dr. Fabio Pellizzaro. Os juros deverão ser capitalizados semestralmente, conforme decisão do evento 1110.
Considerando que o cálculo então homologado contemplou os honorários advocatícios, evento 1099, cumpre excluir essa verba, de modos que o saldo da execução em 4/2/2013 é de R$20.908,20. Prosseguem sobre este valor de R$20.908,20, a partir de 4/2/2013, apenas juros de 3,0% ao ano, com capitalização semestral.
No evento 1405, mais uma vez o executado Sueden apresenta exceção de pré-executividade, apontando a ausência de citação do co-executado Nilson.
Tratando-se de devedores solidários, não é do interesse legítimo de qualquer dos executados esse levante, visto como cada um responde pela totalidade da obrigação de dinheiro. Apenas ao credor interessa legitimamente o trâmite regular do processo contra ambos os coobrigados.
Alega ainda impenhorabilidade do imóvel constritado, ao fundamento de bem-de-família, por ser o único patrimônio seu.
Conquanto a ausência de preclusão dessa questão, há que se primar pela razoabilidade. A execução é de 1998, tendo o executado ofertado embargos do devedor, exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, e, somente agora, quando o processo enfim caminha para o seu encerramento, com o leilão do bem, apresenta a alegação de bem-de-família.
De pronto, rechaça-se a tese. Primeiramente, por tratar-se de expediente que objetiva obstacularizar o trâmite do processo e não permitir que o bem se submeta à execução. Houvesse efetivamente a situação jurídica de bem de família, por certo teria sido manifestada anteriormente.
Por outro lado, não se reconhece a proteção legal invocada a imóvel urbano não edificado, não possuindo o devedor ali residência e nem aufere frutos para fins residenciais em outro local, razão pela qual rejeita-se a tese de bem de família.
Em relação ao bem ofertado à penhora, lote urbano da matrícula 1.250/02, pertencente ao executado Nilson Antonio Boff, dito imóvel restou penhorado nos eventos 130 e 139, assumindo o...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: SUEDEN AUGUSTO CANDAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA
RELATÓRIO
SUEDEN AUGUSTO CANDAL interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento (evs. 45 e 64).
Sustentou, em síntese, que "o acolhimento da exceção que diminuiu o valor da execução deve resultar em condenação a honorários de sucumbência sobre o valor excluído da execução" e, além disso, "[sendo] evidente que o banco tentou enriquecer ilicitamente, não tomando a devida cautela na apresentação do cálculo devedor", "requer seja provido o presente recurso para que o banco devolva em dobro a diferença do valor excluído da execução" (ev. 73).
Sem contrarrazões (ev. 76), vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por SUEDEN AUGUSTO CANDAL em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento manejado contra o pronunciamento judicial proferido nos autos da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A.
A matéria de fundo, relacionada à impenhorabilidade do bem de família, está amplamente sedimentada na jurisprudência deste Órgão Fracionário e na Corte Superior, consoante se infere dos julgados colacionados na decisão recorrida, o que permitiu a prestação jurisdicional à luz do art. 932, IV, do CPC, e art. 132, XV, do RITJSC.
Almeja o agravante, em resumida síntese, demandado em ação de execução desde 1998, sagrar-se credor por um erro de cálculo implementado pela parte agravada, cujas balizas já haviam sido estabelecidas pelo julgador e demandou, na ocasião, uma retificação pontual.
Consoante bem destacou o magistrado Elton Vitor Zuquelo, as tentativas de obstaculizar o andamento do feito foram assim sintetizadas, quando então determinada a retificação do valor de cobrança:
Adeque o credor o cálculo, com exclusão dos honorários advocatícios, estipêndio exigido em execução apartada pelo ex-procurador, Dr. Fabio Pellizzaro. Os juros deverão ser capitalizados semestralmente, conforme decisão do evento 1110.
Considerando que o cálculo então homologado contemplou os honorários advocatícios, evento 1099, cumpre excluir essa verba, de modos que o saldo da execução em 4/2/2013 é de R$20.908,20. Prosseguem sobre este valor de R$20.908,20, a partir de 4/2/2013, apenas juros de 3,0% ao ano, com capitalização semestral.
No evento 1405, mais uma vez o executado Sueden apresenta exceção de pré-executividade, apontando a ausência de citação do co-executado Nilson.
Tratando-se de devedores solidários, não é do interesse legítimo de qualquer dos executados esse levante, visto como cada um responde pela totalidade da obrigação de dinheiro. Apenas ao credor interessa legitimamente o trâmite regular do processo contra ambos os coobrigados.
Alega ainda impenhorabilidade do imóvel constritado, ao fundamento de bem-de-família, por ser o único patrimônio seu.
Conquanto a ausência de preclusão dessa questão, há que se primar pela razoabilidade. A execução é de 1998, tendo o executado ofertado embargos do devedor, exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, e, somente agora, quando o processo enfim caminha para o seu encerramento, com o leilão do bem, apresenta a alegação de bem-de-família.
De pronto, rechaça-se a tese. Primeiramente, por tratar-se de expediente que objetiva obstacularizar o trâmite do processo e não permitir que o bem se submeta à execução. Houvesse efetivamente a situação jurídica de bem de família, por certo teria sido manifestada anteriormente.
Por outro lado, não se reconhece a proteção legal invocada a imóvel urbano não edificado, não possuindo o devedor ali residência e nem aufere frutos para fins residenciais em outro local, razão pela qual rejeita-se a tese de bem de família.
Em relação ao bem ofertado à penhora, lote urbano da matrícula 1.250/02, pertencente ao executado Nilson Antonio Boff, dito imóvel restou penhorado nos eventos 130 e 139, assumindo o...
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