Acórdão Nº 5032542-11.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5032542-11.2021.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032542-11.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: SUEDEN AUGUSTO CANDAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA

RELATÓRIO

SUEDEN AUGUSTO CANDAL interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento (evs. 45 e 64).

Sustentou, em síntese, que "o acolhimento da exceção que diminuiu o valor da execução deve resultar em condenação a honorários de sucumbência sobre o valor excluído da execução" e, além disso, "[sendo] evidente que o banco tentou enriquecer ilicitamente, não tomando a devida cautela na apresentação do cálculo devedor", "requer seja provido o presente recurso para que o banco devolva em dobro a diferença do valor excluído da execução" (ev. 73).

Sem contrarrazões (ev. 76), vieram os autos conclusos.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto por SUEDEN AUGUSTO CANDAL em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento manejado contra o pronunciamento judicial proferido nos autos da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A.

A matéria de fundo, relacionada à impenhorabilidade do bem de família, está amplamente sedimentada na jurisprudência deste Órgão Fracionário e na Corte Superior, consoante se infere dos julgados colacionados na decisão recorrida, o que permitiu a prestação jurisdicional à luz do art. 932, IV, do CPC, e art. 132, XV, do RITJSC.

Almeja o agravante, em resumida síntese, demandado em ação de execução desde 1998, sagrar-se credor por um erro de cálculo implementado pela parte agravada, cujas balizas já haviam sido estabelecidas pelo julgador e demandou, na ocasião, uma retificação pontual.

Consoante bem destacou o magistrado Elton Vitor Zuquelo, as tentativas de obstaculizar o andamento do feito foram assim sintetizadas, quando então determinada a retificação do valor de cobrança:

Adeque o credor o cálculo, com exclusão dos honorários advocatícios, estipêndio exigido em execução apartada pelo ex-procurador, Dr. Fabio Pellizzaro. Os juros deverão ser capitalizados semestralmente, conforme decisão do evento 1110.

Considerando que o cálculo então homologado contemplou os honorários advocatícios, evento 1099, cumpre excluir essa verba, de modos que o saldo da execução em 4/2/2013 é de R$20.908,20. Prosseguem sobre este valor de R$20.908,20, a partir de 4/2/2013, apenas juros de 3,0% ao ano, com capitalização semestral.

No evento 1405, mais uma vez o executado Sueden apresenta exceção de pré-executividade, apontando a ausência de citação do co-executado Nilson.

Tratando-se de devedores solidários, não é do interesse legítimo de qualquer dos executados esse levante, visto como cada um responde pela totalidade da obrigação de dinheiro. Apenas ao credor interessa legitimamente o trâmite regular do processo contra ambos os coobrigados.

Alega ainda impenhorabilidade do imóvel constritado, ao fundamento de bem-de-família, por ser o único patrimônio seu.

Conquanto a ausência de preclusão dessa questão, há que se primar pela razoabilidade. A execução é de 1998, tendo o executado ofertado embargos do devedor, exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, e, somente agora, quando o processo enfim caminha para o seu encerramento, com o leilão do bem, apresenta a alegação de bem-de-família.

De pronto, rechaça-se a tese. Primeiramente, por tratar-se de expediente que objetiva obstacularizar o trâmite do processo e não permitir que o bem se submeta à execução. Houvesse efetivamente a situação jurídica de bem de família, por certo teria sido manifestada anteriormente.

Por outro lado, não se reconhece a proteção legal invocada a imóvel urbano não edificado, não possuindo o devedor ali residência e nem aufere frutos para fins residenciais em outro local, razão pela qual rejeita-se a tese de bem de família.

Em relação ao bem ofertado à penhora, lote urbano da matrícula 1.250/02, pertencente ao executado Nilson Antonio Boff, dito imóvel restou penhorado nos eventos 130 e 139, assumindo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT