Acórdão Nº 5032543-30.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5032543-30.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032543-30.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOARES ADVOGADO: CAUE BASSO DE OLIVEIRA HOBUS (OAB SC034573) ADVOGADO: PRISCILA SELL CAPISTRANO (OAB SC044911) ADVOGADO: HEINS ROBERTO LOMBARDI (OAB SC005337) ADVOGADO: SALETE ECCEL LOMBARDI (OAB SC011157) AGRAVADO: SMANIOTTO IMOVEIS LTDA ADVOGADO: TINA ARIANA HARTKE (OAB SC037963) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)

RELATÓRIO

Paulo Roberto Soares interpôs Agravo de Instrumento em face de Sentença parcial da lavra do MM. Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0300782-96.2016.8.24.0011, movida em face de Smaniotto Imóveis Ltda. e Agenor José Cadore, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária demandada e, em consequência, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito em face da requerida (Ev. 79 - SENT1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), o agravante defende ser a imobiliária parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo à requerida parte da responsabilidade pelos danos experimentados por si. Aduz que, ao intermediar o negócio de compra e venda do imóvel por si locado, a empresa tornou-se responsável pela reparação dos danos dela decorrentes. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma do decisum para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da demandada, com a revogação da Sentença extintiva da lide.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi deferido (Ev. 6 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Ev. 13).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que determina a exclusão de um dos litigantes do polo passivo da lide, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]VII - exclusão de litisconsorte;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, estando o recorrente dispensado do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita (Ev. 68 - DESP1, autos principais), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Soares em face de Sentença parcial proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0300782-96.2016.8.24.0011, reconheceu...

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