Acórdão Nº 5032544-43.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo5032544-43.2020.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5032544-43.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ANGELO CHOJI IKUNO (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDER SANTANA (OAB SC025516) APELADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Angelo Choji Ikuno impetrou mandado de segurança, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e ao Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a averbação do tempo de serviço prestado em cargo público federal enquanto estava gozando de licença para tratar de interesses particulares.

Sustenta, em resumo, que é servidor público estadual desde 1995, ocupando o cargo de auditor fiscal estadual e que, entre 24/10/1997 e 23/04/1998 esteve em licença para tratar de interesses particulares. Relata que, nesse período, atuou como auditor fiscal da Receita Federal, prestando serviços à União e recolhendo suas contribuições previdenciárias ao respectivo regime próprio de previdência. Posteriormente, ao requerer administrativamente a averbação deste tempo de serviço, o IPREV indeferiu o pleito sob a justificativa de que não teria ocorrido o recolhimento das contribuições à entidade estadual. Aponta que a Constituição Federal alberga o direito reclamado, especialmente pela possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição e da compensação financeira entre os regimes de previdência.

Postulou, liminarmente, o reconhecimento do tempo de serviço prestado nos período compreendido entre outubro de 1997 e abril de 1998. Ao final, requereu a concessão da segurança, com a confirmação da medida.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo singular, para que as autoridades coatoras averbem o período que o impetrante contribuiu para regime previdenciário diverso enquanto esteve em gozo de licença para tratar de interesses particulares (Evento 6).

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) apresentou defesa (Evento 22), suscitando preliminarmente a necessidade de revogação da medida liminar pela ausência de demonstração de direito líquido e certo. No mérito, alega não ser possível a averbação do tempo de serviço na medida em que o impetrou nunca deixou de estar vinculado ao RPPS, mesmo quando estava em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Aduz que a legislação é clara no sentido de que os servidores em gozo de licença sem remuneração permanecem filiados ao regime próprio, com o dever de recolher a cota patronal, inclusive. Refere que dentre as hipóteses de perda da condição de segurado do regime próprio não está listado o gozo de licença sem remuneração e que a contribuição para regime próprio diverso no período reclamado não suspendeu seu vínculo com a autarquia previdenciária estadual. Pugnou pela denegação da segurança.

Na sequência, o órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 32).

Na sentença (Evento 34), o magistrado concedeu a segurança ao impetrante, estando o dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada pelo impetrante ANGELO CHOJI IKUNO para, confirmando a decisão liminar, que as autoridades impetradas averbem o período que o impetrante contribuiu para regime previdenciário diverso enquanto esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Comuniquem-se às autoridades impetradas para as providências cabíveis.

Isentos de custas os impetrados. Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).

Nada obstante a previsão de reexame necessário, o IPREV interpôs recurso de apelação (Evento 50), reforçando os argumentos lançados em contestação.

O Estado de Santa Catarina também apelou (Evento 63), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, reforçou o argumento de impossibilidade de averbação do tempo laborado pelo impetrante no serviço público federal, haja vista sua filiação ao regime próprio de previdência estadual. Ao final, requereu a observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10) e a adoção do procedimento próprio de arguição de inconstitucionalidade caso se entenda pela incompatibilidade do art. 4º, § 4º, e do art. 82, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 412/2008, com normas da Constituição Federal. Também postulou que a averbação do tempo de contribuição para fins de aposentadoria no serviço público ficasse condicionada à apresentação da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pelo órgão competente do regime de previdência da União.

O apelado apresentou contrarrazões a ambos os recursos (Eventos 61 e 72).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, que entendeu não ser hipótese de intervenção ministerial na lide (Evento 5).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de reexame necessário e de apelações cíveis, interpostas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e plo Estado de Santa Catarina, inconformados com a sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público estadual para determinar a averbação de tempo de contribuição enquanto estava em gozo de licença sem remuneração.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e...

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