Acórdão Nº 5032545-63.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo5032545-63.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032545-63.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300213-05.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: RNR QUADROS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: SOPRANO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. E OUTRO ADVOGADO: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB RS073270) INTERESSADO: NAIRA LUCIA DA SILVA INTERESSADO: RENATO NAIM RECH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNR Quadros Elétricos Ltda. contra decisão interlocutória que, na ação de execução n. 0300213-05.2019.8.24.0007, ajuizada por Soprano Materiais Elétricos Ltda., autorizou a penhora do faturamento da empresa, nos seguintes termos:

Considerando que a penhora de numerários se encontra em primeiro lugar no rol trazido no art. 835, do CPC, DEFIRO o pedido retro, e DETERMINO a penhora sobre os rendimentos da Empresa Executada, no percentual máximo de 10% (dez por cento) mensal sobre os rendimentos mensais, a fim de satisfazer o débito buscado nestes autos, que perfaz a importância apontada no petitório retro (evento 159 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência sustenta a impossibilidade de constrição, porquanto não houve observância à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Defende que a execução deve se tramitar pelo meio menos gravoso ao devedor, objetivando a preservação de sua dignidade, a função social que exerce com a geração de emprego e renda, nos moldes do art. 805 do Diploma Processual. Além disso, afirma a inocorrência do esgotamento das "constrições prioritárias, eis que invadir o capital de giro necessário para o funcionamento da empresa agravante é meio por deveras gravoso e que merece ser preterido". Subsidiariamente, pleiteia que bloqueio incida sobre o faturamento líquido em 5% (cinco por cento), objetivando viabilizar as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

A almejada tutela recursal deixou de ser concedida (evento 5).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento da pretensão recursal (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que deferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na impossibilidade de constrição, porquanto não houve observância à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Defende que a execução deve se tramitar pelo meio menos gravoso ao devedor, objetivando a preservação de sua dignidade, a função social que exerce com a geração de emprego e renda, nos moldes do art. 805 do Diploma Processual. Além disso, afirma a inocorrência do esgotamento das "constrições prioritárias, eis que invadir o capital de giro necessário para o funcionamento da empresa agravante é meio por deveras gravoso e que merece ser preterido". Subsidiariamente, pleiteia que bloqueio incida sobre o faturamento líquido em 5% (cinco por cento), objetivando viabilizar as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.

Relativamente à constrição do faturamento da pessoa jurídica, importa destacar que é viável apenas como "ultima ratio", especialmente por implicar em severo comprometimento ao desenvolvimento das atividades empresariais, revelando-se como uma das mais gravosas medidas previstas no art. 835 da Lei Adjetiva Civil, de modo a figurar em décima posição no rol tratado no aludido dispositivo:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos. (sem grifos no original)

No mesmo sentido, infere-se o caráter subsidiário da providência do art. 866, caput, da Lei Instrumental:

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa...

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