Acórdão Nº 5032552-72.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5032552-72.2020.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5032552-72.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: VITOR DE ARAUJO SOUZA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, por ocasião da sentença de pronúncia (evento 90), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou VITOR DE ARAUJO SOUZA, qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento n. 01):

No dia 5 de outubro de 2019, por volta da 4h35min, na Rua Visconde de Taunay, n. 586, Centro, Joinville, o denunciado VÍTOR DE ARAÚJO SOUZA esbarrou na vítima Djonatha Verbinenn e seu amigo Fernando Martins de Albuquerque, que caminhavam na rua, vindos da casa noturna American Pub.

Então, teve início uma discussão, com xingamentos recíprocos, ocasião em que o denunciado apanhou uma lajota do chão e fez menção de agredir Djonatha e Fernando, que se afastaram, buscando encerrar a discussão.

Ocorre que o denunciado, não satisfeito, entrou no prédio que residia, situado na Rua Jacob Eisenhut, n. 10, apanhou uma faca no seu apartamento e retornou ao encontro das pessoas com quem havia discutido, oportunidade em que, agindo com animus necandi, atacou a vítima Djonatha, desferindo-lhe quatro golpes de faca na região das costas, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial de Lesão Corporal de págs. 52/53.

O visado crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, posto que nenhum órgão vital foi atingido e, porque a vítima buscou se defender das agressões, entrando em luta corporal com o denunciado, que empreendeu fuga do local, levando consigo a faca.

A denúncia foi recebida em 08/09/2020 (evento n. 05).

Citado (evento n. 15), o réu apresentou resposta à acusação (evento n. 18).

Designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 25), na qual foram ouvidas 04 testemunhas comuns às partes e o réu interrogado. Na sequência as partes apresentaram alegações finais por memoriais (evento n. 82 e 86).

O Ministério Público postulou pela pronúncia do réu, em razão da prática do crime descrito na denúncia, uma vez que comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes quanto à autoria (evento n. 82).

A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e por consequência a impronúncia do acusado, alegando que Vitor teria agido em legítima (evento n. 86).

Acrescente-se que a denúncia foi admitida para submeter o acusado ao crivo do Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal.

A defesa interpôs recurso em sentido estrito (evento 98). Em suas razões (evento 103), postulou a absolvição sumária ou a impronúncia do réu, invocando o instituto da legítima defesa.

Contrarrazões (evento 107).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (evento 12, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

É cediço que, para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. (Código de processo penal comentado. 15.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, p. 80).

Assim sendo, nesta fase processual, deve-se apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Acerca do tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

O dever de motivação que é imposto ao magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, é de ser cumprido dentro de limites estreitos. É dizer: a dita fundamentação deve limitar-se à comprovação do fato criminoso e à mera indicação dos indícios da autoria delitiva. Porque tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. Revela-se idônea a sentença de pronúncia, quando o magistrado que a profere se...

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