Acórdão Nº 5032559-13.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5032559-13.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5032559-13.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, em Ação de Cobrança na qual se discute danos oriundos de acidente de trânsito.
Ao receber a inicial, o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, diante do baixo valor da causa (R$ 10.414,58), da diminuta complexidade do feito, e da formulação do pedido de gratuidade da justiça, intimou a parte autora para informar se desejaria prosseguir pelo rito comum ou se preferiria optar pelo rito do Juizado Especial Cível, procedimento que seria gratuito e mais célere (evento 5, dos autos de origem).
A parte autora pugnou pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível (evento 8, dos autos de origem).
Remetidos os autos, o Magistrado titular do 2° Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau procedeu à devolução dos autos, ao argumento de que não se teria oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência e que não caberia ao Juízo originário declinar da competência de ofício (evento 12, do feito de origem).
Ante a devolução do feito, o Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente Conflito de Competência, ao argumento de que não teria atuado de ofício, sendo a remessa do feito ao Juizado Especial uma opção da parte (evento 1, do Conflito de Competência).
Após, distribuiu-se o expediente instaurado a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Em proêmio, em homenagem à cláusula constitucional da razoável duração do processo, registra-se a prescindibilidade da solicitação/prestação de informações pelo Juízo suscitado (art. 954, do CPC), na medida em que as razões postas podem ser analisadas com clareza nas decisões dos eventos 5 e 12 dos autos de origem, possibilitando a exata delimitação da controvérsia.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que "a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente" (Conflito de Competência n...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, em Ação de Cobrança na qual se discute danos oriundos de acidente de trânsito.
Ao receber a inicial, o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, diante do baixo valor da causa (R$ 10.414,58), da diminuta complexidade do feito, e da formulação do pedido de gratuidade da justiça, intimou a parte autora para informar se desejaria prosseguir pelo rito comum ou se preferiria optar pelo rito do Juizado Especial Cível, procedimento que seria gratuito e mais célere (evento 5, dos autos de origem).
A parte autora pugnou pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível (evento 8, dos autos de origem).
Remetidos os autos, o Magistrado titular do 2° Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau procedeu à devolução dos autos, ao argumento de que não se teria oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência e que não caberia ao Juízo originário declinar da competência de ofício (evento 12, do feito de origem).
Ante a devolução do feito, o Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente Conflito de Competência, ao argumento de que não teria atuado de ofício, sendo a remessa do feito ao Juizado Especial uma opção da parte (evento 1, do Conflito de Competência).
Após, distribuiu-se o expediente instaurado a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Em proêmio, em homenagem à cláusula constitucional da razoável duração do processo, registra-se a prescindibilidade da solicitação/prestação de informações pelo Juízo suscitado (art. 954, do CPC), na medida em que as razões postas podem ser analisadas com clareza nas decisões dos eventos 5 e 12 dos autos de origem, possibilitando a exata delimitação da controvérsia.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que "a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente" (Conflito de Competência n...
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