Acórdão Nº 5032562-82.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5032562-82.2021.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5032562-82.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: ARANI SILVA RITA CARDOSO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ARANI SILVA RITA CARDOSO propôs ação conhecimento submetida ao procedimento comum contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a repetição em dobro do montante descontado indevidamente; e, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que: i) contratou um empréstimo consignado com a parte ré; ii) por meio do pacto, vem sofrendo descontos excessivos em seu benefício previdenciário, sob a denominação "reserva de margem consignável"; iii) referida cobrança está relacionada a suposto cartão de crédito; iv) não contratou a aquisição de cartão de crédito da parte ré, tampouco autorizou os descontos; e, v) a cobrança é ilícita e configura a prática de venda casada.
Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça.
Na contestação, a parte ré arguiu prejudicial. No mérito, alegou, em linhas gerais, que: i) a parte autora, diversamente do que alega, não firmou contrato de empréstimo consignado, mas sim "termo de adesão cartão de crédito consignado"; ii) estava ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais; iii) está comprovada a formalização do contrato de cartão, bem como a expressa autorização para a reserva de margem consignável de acordo com o limite de 5% estabelecido para beneficiários do regime geral de previdência; iv) por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, cabendo ao cliente o pagamento do restante via fatura enviada para o seu endereço; v) o não pagamento do valor integral da fatura do cartão acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual; vi) não praticou ato ilícito, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Requereu a rejeição do pedido com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ambas as partes juntaram documentos.
Houve réplica.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARANI SILVA RITA CARDOSO contra o BANCO BMG S.A. e, em consequência: i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (04/02/2017 - Evento 1, COMP5); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais e da restituição do indébito em dobro.
A instituição ré interpôs recurso adesivo (), aduzindo, preliminarmente a ocorrência de prescrição. Ademais pleiteou pela legalidade do contrato firmado entre as partes, com o afastamento da condenação a título de danos morais e restituição do indébito. Subsidiariamente requer a minoração da indenização.
As contrarrazões foram oferecidas nos eventos 35.1 e 37.1.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Preliminarmente, a parte recorrente argumenta já ter operado o instituto da prescrição e da decadência, sob o argumento de que entre a celebração do contrato (25/07/2016) e o ajuizamento da ação judicial (20/07/2021) decorreu um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
No entanto, a demanda versa sobre reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, portanto, não se sujeita aos arts. 178 e 179 do Código Civil, mas ao comando legal do art. 27 do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ainda, há que se observar a jurisprudência da Corte da Cidadania no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
Diverso não é o posicionamento desta Câmara: Apelação n. 5020558-19.2022.8.24.0930, de relatoria do des. Roberto Lucas Pacheco, julgado em 15-12-2022.
In casu, não se verifica decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da demanda (20/07/2021) e os últimos descontos do benefício previdenciário mencionados nos autos (30/06/2021), motivo pelo qual a preliminar arguida não merece prosperar.
APLICABILIDADE DO CDC
Inicialmente, é mister destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, adequando-se os recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3° do diploma.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.
(I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a contratação de cartão de crédito RMC, além da inexistência de dano moral indenizável.
Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos...

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