Acórdão Nº 5032606-84.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5032606-84.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032606-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: VANDERLEI LUIZ RAMPON AGRAVANTE: WALDEMAR RAMPON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Waldemar Rampon e Vanderlei Luiz Rampon interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Comarca Tangará - doutor Flávio Luís Dell'Antônio - que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000584-54.2013.8.24.0071, detonada por Banco Bradesco S.A. em face dos ora Agravantes, restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 270.

Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, referente à aquisição do imóvel nº 1.420 do CRI de Tangará.

A Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis fica autorizada a proceder o cancelamento de quaisquer outros gravames anteriores à arrematação do imóvel, mediante o pagamento das respectivas taxas/emolumentos pelo interessado, haja vista que é assente na jurisprudência que o Arrematante deve receber o imóvel livre de quaisquer ônus. Nesse sentido: AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.

O valor referente à parte do imóvel que cabe à cônjuge falecida AURORA, no valor de R$ 208.622,48 (calculado sobre o valor de avaliação do bem - R$ 417.244,97), deverá ser transferido para os autos do inventário/arrolamento, se houver.

Caso não haja, os herdeiros deverão comprovar, em 15 (quinze) dias, o ajuizamento da referida ação.

Em relação ao concurso de credores, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC, determino a abertura de incidente para resolução do caso.

Deverão ser juntados àqueles autos todos os termos de penhora referentes ao imóvel arrematado, independente de registro da matrícula, devendo, para tanto, serem analisados todos os processos que o Executado figura como devedor nesta Comarca, certificando-se nos autos o ocorrido.

Em seguida, naqueles autos, intimem-se os Credores, o Exequente e o Executado para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar o valor atualizado dos respectivos créditos.

Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.

Em nada sendo requerido, os autos deverão aguardar o deslinde do concurso de credores.

(Evento 294, DESPADEC1 da origem, negrito no original).

Os Inconformados almejam em suma: a) "A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os efeitos da decisão agravada, conforme mencionada acima, até o julgamento do presente recurso"; b) "Intimação da Agravada e dos interessados para, querendo, apresentarem resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC)"; e c) "O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada de evento 294, nos termos dos argumentos supra elencados, reconhecendo a nulidade da hasta pública, diante da enorme discrepância entre o valor de mercado do imóvel leiloado, bem como da nulidade pela ausência de intimação dos herdeiros coproprietários, para exercerem seu direito de preferência ou mesmo remirem a execução".

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição o Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 0500044-46.2013.8.24.0071, na data de 23-6-22 (Evento 9).

O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 10.

Empós, vertidas as contrarrazões (Eventos 21 e 25), o feito volveu concluso.

É o necessário escorço.

VOTO

1 Do Inconformismo

1.1 Da avaliação do bem

Almejam os Insurgentes a reforma da interlocutória objurgada, pois a) "a única avaliação efetuada ao imóvel se deu em 04/07/2013 (evento 139), sob o qual posteriormente houveram apenas atualizações monetárias sem observar, contudo, sua valorização de mercado frente à época da avaliação"; b) "o valor atual do imóvel não mais se representa aquele da avaliação feita em 2013, 8 anos atrás, seria necessária nova avaliação do imóvel penhorado"; c) "tendo em vista o considerável decurso de tempo entre a avaliação e realização da praça, é de se ponderar que evidentemente o leilão judicial é eivado de vício"; d) "a avaliação do imóvel em questão ocorreu em 04/07/2013, portanto, não haveria necessidade de qualquer insurgência do agravante quanto ao valor do imóvel, visto que a época entendeu pela assertividade da avaliação feita"; e) "no caso dos autos, a avaliação anexa em sede de impugnação à arrematação (evento 270) descreve que o valor do imóvel atualmente é de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), enquanto que o valor pelo qual foi alienado é de R$423.900,00 (quatrocentos e vinte e três mil e novecentos reais). A avaliação entregue pelos agravantes é superior ao dobro do valor pelo qual foi alienado o imóvel, demonstrando-se assim a enorme discrepância entre o valor alienado e o valor de mercado do imóvel"; e f) "em nenhuma das ocasiões o juízo expediu intimação aos executados para manifestarem-se, mas apenas à instituição financeira exequente, para que desse o regular andamento do feito".

Razão, no entanto, não lhe assiste.

Acerca da avaliação, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

[...]

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o critério reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada proposta de desemembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou dimunuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Sobre o assunto, extraio do escólio de Teres Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:

1. Nova avaliação em razão de fundada dúvida. Toda vez que surgir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, proceder-se-á nova avaliação (CPC/1973, art. 683, III, e CPC/2015, art. 873, III). O conceito de "fundada dúvida" é vago e por isso, exige a apresentação de fundamentos convincentes. Tal ocorre, principalmente, quando o executado oferece bem à penhora, atribuindo-lhe determinado valor, totalmente destoante da realidade. Não obstante essa abertura, o legislador estabelece hipóteses em que claramente há necessidade de nova...

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