Acórdão Nº 5032617-84.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5032617-84.2020.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032617-84.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: EZEQUIEL ROMOALDO GURGACZ AGRAVANTE: ETELVINA DE OLIVEIRA KOEHLER AGRAVANTE: ESTHER DE CARLI GIACOMINI AGRAVANTE: ERNA FURTADO AGRAVANTE: EMILIA MATOS THIESEN AGRAVANTE: ELIETE SGANZERLA AGRAVANTE: EDI GIACOMELLI PALAVESINI AGRAVANTE: DIONETE SOLANGE DIAS MUNHOZ AGRAVANTE: DEROTEA ORIGE FERNANDES AGRAVANTE: DEONILDE LUCIA TONIAL AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário e em recurso especial interpostos pela parte agravante EZEQUIEL ROMOALDO GURGACZ, ETELVINA DE OLIVEIRA KOEHLER, ESTHER DE CARLI GIACOMINI, ERNA FURTADO, EMILIA MATOS THIESEN, ELIETE SGANZERLA, EDI GIACOMELLI PALAVESINI, DIONETE SOLANGE DIAS MUNHOZ, DEROTEA ORIGE FERNANDES e DEONILDE LUCIA TONIAL contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, que restou assim ementado (Evento 61):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pretensão de substituir a TR pelo ipca-e, tendo em vista a DECLARAção de inconstitucionalidade daquele índice NO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). TÍTULO executivo COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. impossibilidade de substituição, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. inconformismo da parte embargante que, a pretexto da existência de omissão, pretende a concessão de efeito infringente à espécie recursal interposta. inviabilidade. ausência das circunstâncias previstas no art. 1.022 do NCPC. rediscussão do posicionamento adotado pelo órgão julgador. recurso improvido.

"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).

Em suas razões recursais a parte recorrente argumentou que o STF, ao julgar o RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), "definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, revela-se inconstitucional, pois a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) não se qualifica como um índice adequado para capturar a variação de preços da economia."

Pugnou pela procedência do agravo de instrumento, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em respeito ao decidido no Tema 810.

Contrarrazões apresentadas (Evento 22).

Vieram os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, conforme o despacho do e. Des. Volnei Celso Tomazini, 2º Vice-Presidente (Eventos 101 e 103).

VOTO

No presente caso, a parte recorrente objetiva o provimento do recurso, para o fim de que seja afastado o critério de atualização monetária estabelecido no título executivo judicial (TR), porquanto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sustentando ser irrelevante o fato de decisão executada haver transitado em julgado antes daquele julgamento ocorrido em 20/09/2017.

Sobre o tema, cumpre recuperar o que restou decidido no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Evento 31), levando em consideração, sobretudo, as decisões proferidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público nas Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, in verbis:

Mister registrar, sem delongas, que na sessão do dia 25/11/2020, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada." (...)

In casu, o Magistrado a quo consignou que: "a propósito dos critérios de correção monetária, destaco que, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade da T.R. pelo RE 870.947/SE, com repercussão geral, representativo do Tema 810, o entendimento que vem se firmando a respeito é no sentido de que o título executivo judicial que estabelece tal parâmetro somente pode ser modificado caso o trânsito em julgado seja posterior à data em que proferida a decisão que reconheceu a mácula constitucional (20.09.17), por força da coisa julgada, ao encontro do que preceituam os §§ 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil. (...) Com efeito, considerando que o título transitou em julgado em 16.09.2014 (pg. 19 do Evento 1, INF3) e estabeleceu T.R. para a correção monetária, este indexador incidirá em todo o período desde a sua vigência e, tocante ao juros da mora, a partir da citação, serão computados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (pg. 12 do Evento 1, INF30" (Evento 57 dos autos na origem).

Diante do acórdão proferido pelo Colendo Grupo de Câmaras, deve ser mantida a decisão de 1º grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, no tocante ao critério de atualização. Isso porque, na hipótese, o título executivo judicial (acórdão), que determinou a aplicação da correção monetária de acordo com o índice estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (Evento 1, informação 3), transitou em julgado em 16/09/2014, ou seja, em momento anterior ao julgamento do RE n. 870.947/SE (20/9/2017), sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, modificar o índice de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, os mesmos foram rejeitados (Evento 61).

O tema, vale ressaltar, é de recorrente debate no âmbito das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Inclusive, este Relator vinha perfilhando entendimento vencedor no seio desta Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF quando do julgamento do Tema 810 deveriam ter aplicação imediata e a todos os processos em curso, sendo irrelevante se o trânsito em julgado da decisão executada ocorreu antes ou depois de 20/09/2017, porquanto não houve modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração opostos justamente para esse fim. Neste sentido, inclusive na esteira do que restou decidido pelo STJ no Tema 905, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, não haveria ofensa à coisa julgada e a matéria deveria ser aplicada a todos os processos em curso, sem necessidade da via da ação rescisória.

Ocorre que, conforme já expressamente consignado na decisão recorrida, para a solução da questio, na sessão do dia 25/11/2020, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."

Eis a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC). DIFERENÇAS DE PENSÃO GRACIOSA DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RESCISÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À TR (ART. 966, INCISO V, § 3º, C/C ARTS. 525, § 15, E 525, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E A PARTIR DE JULHO DE 2009, INCLUSIVE, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STF E AO TEMA 905/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5008294-15.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Jaime Ramos).

Inclusive, sobre a desconstituição por meio de ação rescisória de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, extrai-se do corpo do acórdão as seguintes razões de decidir:

O Supremo Tribunal Federal também já disse que é cabível a ação rescisória, com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado sustentado em lei ou ato normativo que depois tenha sido declarado inconstitucional por aquela Suprema Corte (STF - AR n. 2.518/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/10/2018).

Desse modo, considerando que o capítulo do acórdão rescindendo, no que diz respeito à utilização da TR como índice de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, não está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada posteriormente em regime de repercussão geral [RE n. 870.947/SE (TEMA 810)], que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação...

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