Acórdão Nº 5032619-63.2021.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5032619-63.2021.8.24.0018
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5032619-63.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: NOEMI MACHADO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de "Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada", ajuizada por Noemi Machado em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., postulando em preliminar o beneplácito da justiça gratuita, in limine a suspensão dos descontos e o depósito judicial do valor disponibilizado na conta da Autora sem a sua permissão e, no mérito: a determinação à Ré para apresentar o contrato assinado e submeter à perícia grafotécnica, a nulidade e declaração de inexistência da relação, a retenção do importe de R$ 15.674,49 depositado na conta da Autora, a condenação em danos materiais com restituição em dobro do valor de R$ 2.280,00, e morais em R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Na descrição dos fatos, fundamenta que recebe a verba de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00, e ao perceber os descontos mensais de R$ 380,00 em seu benefício relativo a um empréstimo de R$ 15.674,49, tentou contato com a Ré e reclamou no Procon sobre a situação. Em sequência, a Ré apresentou o contrato com a assinatura duvidosa da Autora, fato que ensejou a presente ação com as pretensões elencadas.
Em decisão interlocutória, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a liminar (evento 5, DESPADEC1).
Apresentadas a contestação (evento 12, CONT2) e a réplica (evento 17, RÉPLICA1), o magistrado prolatou a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, conforme excerto do decisum:
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência de contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11-03-2022);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es).
Quanto ao(à)(s) autor(a), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 05), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º - evento 19, SENT1).
Irresignadas, as partes interpuseram Apelações Cíveis. A Autora sustentou, em síntese que houve o abalo moral diante da atitude da Ré em promover com a falsificação de sua assinatura em contrato de empréstimo, o qual deve resultar em sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00, deduzido do valor do empréstimo constante em sua conta (evento 25, APELAÇÃO1). No que concerne ao Réu, fundamentou sobre (i) a legalidade do contrato e dos descontos com o consequente afastamento do ressarcimento, e (ii) ausência de má-fé na devolução em dobro dos valores (evento 29, APELAÇÃO1).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1 e evento 39, CONTRAZAP1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Em se tratando de duas Apelações Cíveis, passo à apreciação da admissibilidade recursal, preliminares e mérito das apelações em conjunto, de modo a distribuí-los em tópicos para melhor visualização e compreensão das conclusões alçadas.
2. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço dos recursos.
Superadas essas pontuações, passa-se à análise do mérito, o qual adianta-se que o recurso da Autora deve ser provido e do Apelado desprovido.
3. Versam os autos sobre contrato de empréstimo consignado promovido pela Ré, firmado em 03/06/2021, no valor de R$ 15.674,49, dividido em 84 parcelas de R$ 380,00 abatidas mensalmente do benefício previdenciário da Autora (evento 1, EXTR5). Neste caso, o contrato existe com a suposta assinatura e o valor foi disponibilizado em sua conta bancária.
O magistrado julgou antecipadamente a lide, ao compreender que era desnecessário o exame grafotécnico da assinatura da Autora, pois as diferenças eram notáveis e cominada às demais provas documentais a parcial procedência da demanda era medida inevitável (CPC, art. 464, Incs. I e II). Por este motivo, aplicou as consequências da responsabilidade civil, sendo elas o ressarcimento do dano material na forma da repetição do indébito em dobro, devido à configuração de má-fé no ato do Réu (CC, arts. 876 e 884 e CDC, art. 42, parágrafo único).
Na esteira do dano moral, afastou a pretensão da Autora sob o seguinte fundamento: "Neste caso, a ilicitude da cobrança não tem o condão de autorizar o reconhecimento do dano moral, porquanto não vislumbrei sujeição a sofrimento exacerbado que extravase o limite dos aborrecimentos inerentes ao cotidiano" (evento 19, SENT1).
Neste grau, a controvérsia cinge-se à premência do contrato de empréstimo consignado e, em consequência a ausência de direito ao ressarcimento de valores, a compensação do dano moral, a repetição do indébito em dobro por não ocorrer a má-fé.
3.1. A Responsabilidade Civil:
O Código Civil dispõe de regras que convergem à boa convivência interpessoal, compreendendo a sua violação em lesão ao direito com a consequente responsabilização do agente. A responsabilidade...

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