Acórdão Nº 5032628-45.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5032628-45.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032628-45.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: THE EXCLUSIVE KIDS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, em ação de despejo, c/c cobrança ajuizada por si contra THE EXCLUSIVE KIDS LTDA., indeferiu liminar desalijatória.

Sustentou a agravante que "o contrato de locação tinha como garantia caução equivalente a um mês de aluguel, no valor de R$3.377,00, que atualizado até a data da propositura da ação perfazia o valor de R$4.034,74".

Informou que até o "momento do ajuizamento da ação, a ré estava inadimplemente em relação aos aluguéis dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, além das despesas ordinárias como taxas de condomínio, IPTU e coleta de lixo, o que perfaz a monta de R$20.026,46".

Defendeu que "considerando a que caução prestada como garantia pela agravada perfaz o valor atualizado de R$4.034,74, que, deduzindo-se este importe do valor da dívida acima mencionado, a inadimplência que recai sobre a agravada alcança o valor de R$15.991,72".

Asseverou que "o fato de que a dívida, superando o valor da caução, faz com que o contrato de locação não esteja mais acobertado pela garantia".

Formulou pedido de tutela recursal para ser deferida a ordem de despejo.

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada.

A tutela recursal foi indeferida no evento 7.

Houve contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A súplica recursal da locadora é dirigida contra decisão interlocutória que, em ação de despejo, c/c cobrança, indeferiu liminar desalijatória, sob o fundamento de que o pleito não preenche os requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato está garantido por caução.

Em relação aos pressupostos para liminar de despejo, dispõe a Lei do Inquilinato:

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo" (inciso incluído pela Lei n. 12.112/2009).

Acerca do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa:

"O § 1º deste artigo trouxe mais uma inovação. Em cinco hipóteses era originalmente permitido o despejo liminar, com desocupação em quinze dias, sem conhecimento do réu, mediante depósito de caução em dinheiro. A Lei n. 12.112/2009 introduziu quatro outras situações nas quais esse despejo liminar é permitido. A mais importante dessas inovações se refere à falta de pagamento, o que se reclamava desde a promulgação desta lei do inquilinato.

[...] A natureza dessa liminar, de natureza cautelar evidente, aproxima-se das liminares concedidas nas ações possessórias. Aqui, como lá, antecipa-se o resultado final da contenda, em prol da celeridade da prestação...

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