Acórdão Nº 5032651-53.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5032651-53.2021.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032651-53.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

O Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. apela em relação à decisão pela qual foram julgados improcedentes os embargos por si opostos em execução fiscal promovida pelo Município de Joinville.

Sustenta que - mesmo após retificação da CDA - persiste nulidade do título por ausência de indicação da origem, natureza do crédito e número do processo administrativo, o que afronta os arts. 202, III e V e 203 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Embora seja possível identificar que se trata de cobrança do ISS, "em momento algum o fisco realizou a necessária e obrigatória indicação de qual serviço teoricamente teria ocasionado a tributação, bem como olvidou-se quanto ao procedimento administrativo correspondente, inexistindo a correta indicação da hipótese de incidência tributária e o preenchimento de todos os requisitos legais à procedibilidade das CDAs e, consequentemente, acarretando no cerceamento da defesa"

Defende, dessa forma, que as informações do título são insuficientes para compreender o objeto de exigência. Menciona julgados do STJ nos quais se reconhece a nulidade da CDA nesses casos.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. O executado reedita as alegações arguidas em exceção de pré-executividade apresentada de maneira precedente aos embargos, cuja análise por esta Câmara foi efetuada no agravo de instrumento n. 5032710-47.2020.8.24.0000, que recebeu esta ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - NULIDADES INEXISTENTES - CORREÇÃO APENAS DE ERRO FORMAL.

Certidão de dívida ativa resulta de típica relação jurídica de direito público. Ainda que deva nascer sob contraditório, é título executivo constituído unilateralmente, marcando o desequilíbrio entre Estado e particular. Daí a necessidade de atenção aos aspectos de forma, revelando com clareza a origem, o valor devido e a base legal.

Caso em que a CDA atende a esses requisitos, tanto mais que a substituição (rectius, emenda) promovida pelo exequente superou as eventuais dúvidas quanto ao lançamento do ISS, tal como permite a Lei de Execução Fiscal.

Os ajustes relativos a pontos adjacentes do título apenas se prestam à sua regularização, não ocultando uma nova constituição de crédito tributário. Cuida-se de aperfeiçoamento tornando a CDA rente às exigências legais e evitando qualquer polêmica quanto a prejuízo ao devedor - tal como aqui se deu.

Recurso desprovido.

(rel. o signatário, j. 06-04-2021).

Destaco que essa decisão transitou em julgado em 12 de maio de 2021 (evento 50, CERT1).

Naquela oportunidade, esta Câmara já havia ratificado a validade do título por estarem presentes as informações necessárias à identificação da origem, da natureza e do fundamento legal do tributo (art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais e art. 202, III, do CTN), qual seja a cobrança do "ISS Variável (23) (Instituído pela Lei Municipal n. 1.715/79 com as alterações da LCM 155/2003)", do ano de 2018.

Vale relembrar, o que constou no voto daquele agravo:

3. A CDA deve conter, dentre outros elementos, a "origem", a "natureza" e o "fundamento legal" do tributo (art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais e art. 202, III, do CTN), sob pena de, assim não sendo formada, obstar, em determinados casos, o exercício da ampla defesa do executado:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - NULIDADE.

1. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.

2. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a "multa de post geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 965.223/SP, rel.ª Min.ª Eliana Calmon)

O que consta na CDA é o bastante para configurar sua validade. Há indicação, de forma muito clara, que o montante exigido refere-se ao ISS Variável (23) (Instituído pela Lei Municipal n. 1.715/79 com as alterações da LCM 155/2003)", do ano de 2018, que foi inscrito em dívida ativa em 29-8-2018, sob número 17857, no livro 66, folha 98 (evento 1, outros 3). Tais informações servem justamente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Assim, não se vislumbra, ao menos por ora, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do executado.

É a compreensão que tem vingado na jurisprudência doméstica:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART 2º, § 5º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular juros e correção monetária do crédito tributário, se referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência' (TJSC, AC n.2004.01.6481-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05)'" (Apelação Cível n. 2013.019940-0, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, in casu, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da exação quando a CDA impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária. (AI 4015290-85.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

Em causa idêntica, envolvendo o mesmo Município exequente em que se apontavam os mesmos defeitos formais, esta Corte foi no mesmo caminho:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INSUBSISTÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO PRECISA DO FATO GERADOR, DO SUBSTRATO LEGAL E DOS FUNDAMENTOS PARA CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ERRO NO LANÇAMENTO OU EXCESSO NA EXAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO, DE TODA SORTE, IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 4004368-43.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Ronei Danielli)

Do STJ igualmente retira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.

2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.

3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1400594/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

2. Por esses fundamentos já se poderia dar sucesso ao apelo, determinando-se o retorno à origem para retomada da ação fiscal.

Por esses fundamentos já se poderia dar pelo insucesso do agravo.

(evento 40, ACOR1)

2. A ausência de indicação do número do processo administrativo também foi sanada naquele julgamento mediante a emenda da CDA promovida pelo Município de Joinville, que esclareceu ter sido a dívida apurada em lançamento por homologação com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte ao Fisco, de maneira que nem se poderia cogitar de nulidade pela falta de menção de tais dados.

É o que constou neste trecho do acórdão:

Tem-se, todavia, que o executado suscitou ainda nulidade pela falta de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração, o que poderia justificar a mácula do título. A propósito, até suspendi a execução, oportunizando que o exequente se manifestasse a respeito.

Reitero o porquê do posicionamento...

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