Acórdão Nº 5032653-92.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5032653-92.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032653-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: LAISA IVANI STAHNKE BARTHEL AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Laisa Ivani Stahnke Barthel interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5016269-30.2021.8.24.0008, indeferiu tutela antecipada para concessão de licença não remunerada para tratamento de interesses particulares.

Sustenta que, com o falecimento do esposo por Covid-19, passou a cuidar sozinha do seu filho menor e de seus pais, os quais estão com idade avançada e problemas de saúde; que começou a administrar o escritório de contabilidade do falecido esposo para honrar com as obrigações legais; que o pedido de licença para tratamento de interesse particular foi negado pela administração e novamente pelo Juízo "a quo"; que a Portaria SED n. 1.403/2020, a qual suspendeu as licenças, vige por prazo indeterminado; que a decisão administrativa não motivou a negativa; que em casos semelhantes este Tribunal de Justiça tem rechaçado a discricionariedade da Administração Pública; que não se trata de mero "capricho", mas de situação excepcional que exige a presença da agravante, razão porque pleiteou a licença para tratamento de interesses particulares.

Requereu, por isso, a concessão da tutela recursal a fim de que lhe seja concedida a licença, nos termos do art. 77 da Lei n. 6.745/85; e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de opinar.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laisa Ivani Stahnke Barthel contra a decisão que, nos autos da "Ação Ordinária n. 5016269-30.2021.8.24.0008", indeferiu tutela antecipada para concessão de licença para tratamento de interesses particulares.

Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).

"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).

Pois bem!

A demanda originária versa sobre direito administrativo e o presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante que pretendia a concessão de licença não remunerada para tratamento de interesses particulares.

Como é sabido, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...".

Sabe-se, também, que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, pois instrui, limita e vincula as atividades administrativas, e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal.

Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como princípio administrativo (CF, art. 37, "caput"), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal...

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