Acórdão Nº 5032673-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 5032673-83.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032673-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: A.S. CENTRO DE FOTOCOPIAS LTDA AGRAVADO: SCHIRLEI AGUIAR FERNANDES
RELATÓRIO
Município de Tubarão interpõe agravo interno contra decisão terminativa em que foi negado provimento ao recurso (Evento 26).
Sem contrarrazões.
VOTO
1. Mérito
O ente público sustenta que: 1) a LC n. 147/2014 autoriza que o representante legal, os sócios e administradores ao tempo do fato gerador do tributo, ainda que não sócios, respondam, pessoal e solidariamente, pelos débitos fiscais deixados pela empresa no ato de encerramento; 2) o STJ tem entendimento no sentido de que a caracterização de encerramento irregular não é afastada quando a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores à baixa; 3) o registro do distrato na Junta Comercial é apenas uma etapa da dissolução, não se prestando, por si só, a elidir a presunção de ilegitimidade do encerramento; 4) no julgamento do recurso repetitivo n. 1.371.128/RS, o STJ fixou que "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tema 630); 5) a regularidade dos registros é exigida para que se demonstre que a sociedade foi dissolvida de forma regular, em obediência aos ritos do Código Civil, onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores.
Contudo, como já destacado na decisão em que desprovi o agravo de instrumento, a falta de pagamento do tributo, por si só, não constitui infração legal, pois é preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, que prevê:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifou-se)
Dispõe o enunciado n. 430 da Súmula do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por entender inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, concluiu a Corte a quo que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não ficando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.3. Na hipótese dos autos...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: A.S. CENTRO DE FOTOCOPIAS LTDA AGRAVADO: SCHIRLEI AGUIAR FERNANDES
RELATÓRIO
Município de Tubarão interpõe agravo interno contra decisão terminativa em que foi negado provimento ao recurso (Evento 26).
Sem contrarrazões.
VOTO
1. Mérito
O ente público sustenta que: 1) a LC n. 147/2014 autoriza que o representante legal, os sócios e administradores ao tempo do fato gerador do tributo, ainda que não sócios, respondam, pessoal e solidariamente, pelos débitos fiscais deixados pela empresa no ato de encerramento; 2) o STJ tem entendimento no sentido de que a caracterização de encerramento irregular não é afastada quando a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores à baixa; 3) o registro do distrato na Junta Comercial é apenas uma etapa da dissolução, não se prestando, por si só, a elidir a presunção de ilegitimidade do encerramento; 4) no julgamento do recurso repetitivo n. 1.371.128/RS, o STJ fixou que "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tema 630); 5) a regularidade dos registros é exigida para que se demonstre que a sociedade foi dissolvida de forma regular, em obediência aos ritos do Código Civil, onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores.
Contudo, como já destacado na decisão em que desprovi o agravo de instrumento, a falta de pagamento do tributo, por si só, não constitui infração legal, pois é preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, que prevê:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifou-se)
Dispõe o enunciado n. 430 da Súmula do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por entender inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, concluiu a Corte a quo que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não ficando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.3. Na hipótese dos autos...
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