Acórdão Nº 5032673-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5032673-83.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032673-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: A.S. CENTRO DE FOTOCOPIAS LTDA AGRAVADO: SCHIRLEI AGUIAR FERNANDES

RELATÓRIO

Município de Tubarão interpõe agravo interno contra decisão terminativa em que foi negado provimento ao recurso (Evento 26).

Sem contrarrazões.

VOTO

1. Mérito

O ente público sustenta que: 1) a LC n. 147/2014 autoriza que o representante legal, os sócios e administradores ao tempo do fato gerador do tributo, ainda que não sócios, respondam, pessoal e solidariamente, pelos débitos fiscais deixados pela empresa no ato de encerramento; 2) o STJ tem entendimento no sentido de que a caracterização de encerramento irregular não é afastada quando a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores à baixa; 3) o registro do distrato na Junta Comercial é apenas uma etapa da dissolução, não se prestando, por si só, a elidir a presunção de ilegitimidade do encerramento; 4) no julgamento do recurso repetitivo n. 1.371.128/RS, o STJ fixou que "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tema 630); 5) a regularidade dos registros é exigida para que se demonstre que a sociedade foi dissolvida de forma regular, em obediência aos ritos do Código Civil, onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores.

Contudo, como já destacado na decisão em que desprovi o agravo de instrumento, a falta de pagamento do tributo, por si só, não constitui infração legal, pois é preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, que prevê:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifou-se)

Dispõe o enunciado n. 430 da Súmula do STJ:

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por entender inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, concluiu a Corte a quo que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não ficando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.3. Na hipótese dos autos...

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