Acórdão Nº 5032680-12.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5032680-12.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032680-12.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348) AGRAVADO: DAX - COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ADVOGADO: FABIO DE MELO FERRAZ (OAB MS008919)


RELATÓRIO


BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, na ação de despejo nº 5056384-82.2020.8.24.0023 movida contra DAX - COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, suspendeu "o cumprimento da liminar de despejo deferida no evento 06 (evento 20, na origem).
Narrou que em data de 22-7-2020 ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra a agravada, objetivando "a rescisão do contrato de locação do salão de uso comercial nº 357/397 (Loja Richards), localizado no Piso L3 (Jurerê) do Beiramar Shopping Center [...], firmado em 01/06/1999 e com prazo de vigência expirado em 31/08/2017".
Sustentou que foram cumpridos os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.245/91 na medida em que, a contar de 31-8-2017, o prazo de locação passou a viger por tempo indeterminado, tendo em vista que a agravada decaiu do direito à renovação do contrato na forma do artigo 51 da Lei n. 8.245/91 e continuou ocupando o imóvel, bem como comprovou ter denunciado o contrato de locação, por escrito, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, enviando-lhe notificação, recebida em 19-6-2020.
Defendeu, ainda, estarem preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/91 para fins de concessão da medida liminar, haja vista a propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, bem como prestada caução de três aluguéis no valor total de R$ 59.136,54 (3 x R$ 19.712,18), "representadas pela própria dívida da agravada para com a agravante, que ultrapassa em muito referido valor, tendo utilizado como prova, as duas execuções já ajuizadas", sendo as "execuções nos 5045727-81.2020.8.24.0023 e 5045725-14.2020.8.24.0023, as quais tramitam, respectivamente, na 5ª e na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - SC, cujo montante devido totalizava à época, R$ 1.646.143,65 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos)".
Relatou que o Juízo de primeiro grau acertadamente deferiu a liminar na decisão do evento 6, todavia, após a citação da agravada em 17-8-2020, esta interpôs o Agravo de Instrumento n. 5028391-36.2020.8.24.0000, distribuído a esta Relatora. A par e passo disso, protocolou contestação na origem alegando que "não houve a caracterização da denúncia vazia, aduzindo que não ocorreu o término da locação, dado o parcelamento da dívida, sem, contudo, como dito, fazer qualquer prova", propugnando assim a revogação da liminar. Ao que sobreveio a decisão agravada, objeto do evento 20, suspendendo os efeitos da liminar deferida e determinando o recolhimento do mandado de despejo.
Afirmou que "em 23/06/2020, em resposta a notificação de denúncia vazia entregue à Agravada em 19/06/2020, o esposo da proprietária da Agravada e fiador do contrato de locação, Sr. Delcídio A. Gomez, enviou missiva onde entre outras ponderações, propôs o pagamento de aluguéis devidos em sessenta dias, na tentativa de reverter a notificação de denúncia vazia. Ocorre Exas., que a denúncia vazia ocorreu pelo fato de o contrato de locação estar vencido e não terem mais as locadoras interesse na sua manutenção. Não obstante exista dívida, a cobrança desta está sendo objeto de ações próprias e desvinculadas da denúncia vazia [...] Ademais, a proposta apresentada pela agravada não foi aceita pela agravante".
Defendeu que "a situação de inadimplência do locatário, não é impeditivo à denunciação do contrato de locação por denúncia vazia pelo locador, na medida em que esta não requer situação de adimplência, tampouco exige que o despejo seja cumulado com cobrança, bastando para tal apenas o preenchimento dos requisitos do art. 57, da Lei 8.245/91. Aliás, ainda que a ação de despejo, fosse motivada pelo não pagamento do aluguel e demais encargos da locação (art. 9º, III da LI), tal situação não imporia ao locador, a obrigação de cumulação do despejo com a cobrança; trata-se de pura faculdade, podendo a cobrança ser realizada em ação apartada ou até mesmo deixar o locador de cobrá-la, a seu critério".
Concluiu dizendo que "os argumentos expendidos pela agravada na peça contestatória são vazios, não guardam relação com o objeto da ação e não tem o condão de desconstituir a inicial, tampouco a decisão liminar deferida no evento 6, uma vez que todos os requisitos necessários a sua concessão, estão preenchidos pela agravante".
Propugnou o conhecimento do recurso, "com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (Ev. 20) e deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para restabelecer a decisão que deferiu a liminar de desocupação (Ev. 6), para fins de realização do despejo forçado" e, ao final, o provimento do recurso.
Na decisão do evento 5, deferiu-se "o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferindo a tutela cautelar de despejo, dando 15 (quinze) dias para desocupação".
Em contrarrazões (evento 21), a agravada Dax - Comércio de Roupas Eireli sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida, dizendo que "as partes da lide promoveram acordo (ainda que não instrumentalizado em um contrato escrito), donde se prorrogou o prazo de locação para pelo menos até o ano de 2025" e que o documento juntado com a réplica (evento 26, documentação2) não pode ser analisado por este Tribunal, porquanto não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Defendeu que "a concessão do despejo através de medida liminar mostra-se temerária em função das matérias que são discutidas perante o Juízo a quo. Além do que, se mantido o despejo, a Agravada enfrentará danos irreparáveis". Questionou a legitimidade ativa ad causam da agravante "vez que do ponto de vista contratual ela não ocupa a condição de locadora", alegação essa igualmente ventilada perante o Juízo de primeiro grau. Relativamente a prova da prorrogação do contrato de locação, aduziu que será demonstrada com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante legal da autora. Argumentou que sofreu queda no faturamento em razão dos efeitos econômicos que pandemia da COVID-19 causou ao comércio e que "nos próximos meses (especialmente no Natal e no Ano) a Agravada tentará recuperar o 'tempo perdido', tendo, inclusive, adquirido mercadorias para atender o mercado consumidor". Salientou que "o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63, sendo que o seu artigo 6º trata da necessidade de se avaliar com cautela a decretação de despejo e de outros atos constritivos na vigência do estado de calamidade pública no Brasil, por força da COVID-19". Pugnou: a) reconsideração da decisão do evento 5 ou, alternativamente, a suspensão da ordem de despejo "até o término do estado de calamidade pública" ou, ainda, "postergado o cumprimento da decisão por pelo menos 60 dias"; b) o não conhecimento do recurso "por falta de interesse processual".
Agravo Interno da agravada no evento 23, reiterando: a) o não cabimento do recurso e a ausência de legitimidade ativa ad causam da agravante; b) "a impossibilidade de a Autora (ora Agravada) utilizar-se da denúncia vazia para obter a retomada do imóvel, em decorrência de acordo celebrado entre as partes que prorrogou o contrato pelo menos até 2025"; c) ausência de comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para ver suspensa a decisão do evento 5 "até a deliberação do Órgão Colegiado" ou, sucessivamente, até o término do estado de calamidade pública" ou a postergação do cumprimento da ordem "por pelo menos 60 dias".
A decisão do evento 28 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno.
No evento 32, aportou decisão proferida pelo excelentíssimo desembargador Selso de Oliveira, relator do Mando de Segurança n. 5045712-84.2020.8.24.0000/SC, impetrado pela agravada Dax - Comércio de Roupas Eirele perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no qual restou deferida medida liminar, "suspendendo os efeitos da decisão impetrada e, por conseguinte, da decisão que concedeu 'efeito suspensivo' ao agravo de instrumento n. 5032680-12.2020.8.24.0000 até que sobrevenha decisão pelo colegiado da ilustrada 7ª Câmara de Direito Civil".
As informações foram prestadas na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/09 (evento 42).
Houve contrarrazões ao agravo interno (evento 43).
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Ressai das contrarrazões apresentadas pela agravada a suscitação de questão preliminar a respeito dos requisitos intrínsecos de interesse recursal no manejo do agravo de instrumento e de legitimidade ativa ad causam da agravante para o ajuizamento da ação de despejo.
Em relação ao primeiro, aduziu que a decisão agravada não avaliou os requisitos para a concessão da medida liminar "tendo a MM. Julgadora determinado que o assunto fosse apreciado depois que a Agravante apresentasse a sua réplica. [...] Dessa forma, entende-se que, antes da apreciação do assunto em 1ª Instância (presença ou não dos requisitos para a concessão de medida liminar, considerando os argumentos que foram versados na contestação), não...

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