Acórdão Nº 5032700-66.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5032700-66.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032700-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: ROSILENE ROIEK ADVOGADO: PAMELA CAROLINE DIAS (OAB SC034090) AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA VITORIA ADVOGADO: RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por ROSILENE ROIEK contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5008316-58.2020.8.24.0005 (evento 56), na qual o magistrado singular reconheceu a penhorabilidade dos valores bloqueados em conta da executada junto à Caixa Econômica Federal.

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a quantia constrita (R$ 3.022,94) está depositada em conta poupança, motivo pelo qual é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, requereu liminarmente a concessão de efeito ativo ao agravo, pleito indeferido em juízo monocrático (evento 9).

Por fim, pleiteou o provimento do recurso, com a consequente reforma definitiva da decisão vergastada, para que seja liberado o montante bloqueado. Ademais, pugnou pelo benefício da justiça gratuita.

Com as contrarrazões (evento 14), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

De início, verifico que a agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante" (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi).

Para embasar o pedido, a agravante colacionou ao feito documento que demonstra a sua renda mensal, a qual perfaz o valor líquido de R$ 979,00 (evento 1, extratos 13 e 14), quantia que fica abaixo do valor adotado como parâmetro por...

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