Acórdão Nº 5032707-75.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5032707-75.2020.8.24.0038
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032707-75.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: LUCINEI DA SILVA TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO FERNANDO GASTALDI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara.

Sustenta o embargante que o acórdão deve ser revisto porque os termos do julgado extrapolaram dos termos do pedido inicial, o que configura decisão manifestamente extra petita ou ultra petita, vedada nos termos da legislação processual.

Desta feita, requer o acolhimento dos embargos.

Requer o acolhimento dos aclaratórios.

A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.

Este é o relatório.

VOTO

Rejeitam-se os embargos.

Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1022 do NCPC.

Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inc. II), e "corrigir erro material" (inc. III); "são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ainda que interpostos para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). (Embargos de Declaração n. 0300243-53.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9.6.2016)

Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm...

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