Acórdão Nº 5032723-75.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5032723-75.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032723-75.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: EMERSON RICARDO CESA AGRAVADO: COPPI INDUSTRIAL LTDA
RELATÓRIO
Emerson Ricardo Cesa interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a habilitação retardatária de crédito n. 0300016-23.2020.8.24.0037 (evento 22 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) foi designado para atuar como perito em ação trabalhista, e seu crédito possui natureza alimentar, equiparando-se, portanto, aos créditos de natureza trabalhista; e b) dada a sua natureza jurídica, o crédito deve ser inscrito na classe I do quadro geral de credores.
O recurso foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial (evento 1), e o relator originário, o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não o conheceu, ordenando a redistribuição, por prevenção, ao presente relator (evento 4).
O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 7), sobrevindo a decisão que negou o pedido liminar (evento 8).
A agravada não apresentou resposta (evento 16) e, na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 19), que, por parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 25).
Em seguida, os autos vieram para julgamento.
VOTO
Inicialmente, registra-se que, nesta sessão de julgamento, também será julgado outro recurso cível envolvendo os mesmos litigantes (agravo de instrumento n. 5032709-91.2022.8.24.0000), proveniente de habilitação retardatária de crédito diversa.
O agravante apresentou pedido de habilitação retardatária de crédito nos autos da recuperação judicial n. 0300302-35.2019.8.24.0037, que tem como devedora a sociedade empresária Coppi Industrial Ltda., ora agravada, objetivando, em suma, a inclusão de seu crédito (no valor de R$2.000,00) na classe dos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho (evento 1 dos autos de origem).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e, na mesma ocasião, determinou-se o apensamento do autos do processo aos da recuperação judicial e a intimação da agravada, da administradora judicial e do Ministério Público para se manifestarem, em caráter sucessivo, no prazo assinalado (evento 4 dos autos de origem).
A agravada concordou com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores, contanto que o cálculo apresentado fosse...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: EMERSON RICARDO CESA AGRAVADO: COPPI INDUSTRIAL LTDA
RELATÓRIO
Emerson Ricardo Cesa interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a habilitação retardatária de crédito n. 0300016-23.2020.8.24.0037 (evento 22 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) foi designado para atuar como perito em ação trabalhista, e seu crédito possui natureza alimentar, equiparando-se, portanto, aos créditos de natureza trabalhista; e b) dada a sua natureza jurídica, o crédito deve ser inscrito na classe I do quadro geral de credores.
O recurso foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial (evento 1), e o relator originário, o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não o conheceu, ordenando a redistribuição, por prevenção, ao presente relator (evento 4).
O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 7), sobrevindo a decisão que negou o pedido liminar (evento 8).
A agravada não apresentou resposta (evento 16) e, na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 19), que, por parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 25).
Em seguida, os autos vieram para julgamento.
VOTO
Inicialmente, registra-se que, nesta sessão de julgamento, também será julgado outro recurso cível envolvendo os mesmos litigantes (agravo de instrumento n. 5032709-91.2022.8.24.0000), proveniente de habilitação retardatária de crédito diversa.
O agravante apresentou pedido de habilitação retardatária de crédito nos autos da recuperação judicial n. 0300302-35.2019.8.24.0037, que tem como devedora a sociedade empresária Coppi Industrial Ltda., ora agravada, objetivando, em suma, a inclusão de seu crédito (no valor de R$2.000,00) na classe dos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho (evento 1 dos autos de origem).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e, na mesma ocasião, determinou-se o apensamento do autos do processo aos da recuperação judicial e a intimação da agravada, da administradora judicial e do Ministério Público para se manifestarem, em caráter sucessivo, no prazo assinalado (evento 4 dos autos de origem).
A agravada concordou com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores, contanto que o cálculo apresentado fosse...
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