Acórdão Nº 5032732-71.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo5032732-71.2021.8.24.0000
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032732-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: CENTRAL SUL DE LEILOES LTDA AGRAVADO: SAMUEL DACOREGGIO BORGHESAN

RELATÓRIO

Reclame Aqui Marcas e Serviços Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação condenatória n. 5006322-13.2021.8.24.0020, movida por Central Sul de Leilões Ltda. também em face de Samuel Dacoreggio Borghesan, a qual deferiu o pleito liminar "a fim de determinar que a segunda ré, no prazo de 05 dias, proceda a exclusão das reclamações vinculadas ao nome da requerente e o cadastro existente no site 'Reclame Aqui"', sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), válida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias" (Evento 13 do feito a quo).

Afirmou a recorrente, em resumo, que: a) é a responsável pelo sítio Reclame Aqui e dispõe aos interessados a possibilidade de apresentarem queixas a respeito dos produtos e serviços adquiridos, os quais ficam desde logo advertidos do dever de prestar informações verdadeiras; b) dado o seu grande alcance e o número elevado de cadastros, não tem como fazer uma análise prévia do conteúdo veiculado pelos consumidores; c) a Constituição Federal permite o direito à livre expressão e respeita tal princípio no espaço que dispõe aos queixosos e permite a defesa das pessoas e empresas diretamente envolvidas; d) os únicos responsáveis pelo conteúdo das manifestações são os próprios consumidores, aos quais não é permitido o anonimato; e) não concorda com a exclusão do cadastro do agravado em seu sítio, "pois cerceará a livre manifestação de usuários insatisfeitos com os serviços prestados pela agravada" e a sua plataforma digital "tem o único intuito de impedir que usuários, que não sejam o corréu Samuel Dacoreggio Borghesan, de expressarem suas insatisfações em face dos serviços prestados por ela, ou seja, realização de leilões judiciais e extrajudiciais de bens" (Evento 1, Item 1, fl. 10); e, f) se a proibição à menção da pessoa jurídica recorrida for mantida, "a agravada ficará 'blindada' de todas as manifestações dos usuários no site Reclame Aqui" (Evento 1, Item 1, fl. 10).

Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "afastar a determinação para exclusão do cadastro da agravada no site Reclame Aqui" (Evento 1, Item 10, do feito a quo) e, ao final, o provimento do recurso nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).

Decisão do Evento 9 deferiu o pleito liminar a fim de "suspender a eficácia do veredito no tocante à proibição de a empresa autora ser mencionada no sítio 'Reclame Aqui', mantida, de todo modo, a suspensão da veiculação da queixa veiculada pelo réu".

A recorrida Central Sul de Leilões Ltda. apresentou contrarrazões no Evento 23; o recorrido Samuel Dacoreggio Borghesan não se manifestou nos autos (Evento 25).

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

1. ADMISSIBILIDADE

Ao apresentar suas contrarrazões, a autora defendeu a impossibilidade de conhecimento do reclamo, porquanto, ao seu ver, a "agravante, como se percebe, não apontou efetivamente o equívoco da decisão agravada" e "limitou-se, isso sim, a reiterar os argumentos da contestação, mas isso, como se sabe, não é suficiente para o conhecimento do recurso" (Evento 23, fl. 3).

Porém, da análise da peça recursal é possível inferir que a insurgente apontou, de forma precisa e objetiva, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada - tanto que a recorrida os impugnou de forma específica (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil)-, daí porque não se pode apontar ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a estreita congruência entre a fundamentação apontada pela ré e os fundamentos que embasam o veredito impugnado.

Logo, rejeita-se a preliminar arguida e em razão de o recurso preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deverá ser conhecido e apreciado, na forma que segue.

2. MÉRITO

Quanto ao mérito, infere-se dos autos de origem que a autora Central Sul de Leilões Ltda. foi citada em uma reclamação feita pelo réu Samuel Dacoreggio Borghesan na plataforma digital mantida pela agravante: ao que parece, o acionado adquiriu, por meio de hasta pública organizada pela acionante, um automóvel penhorado em uma demanda executiva, e ao buscar o bem, soube que o depositário o alienou para terceiros, daí a frustração do arrematante veiculada no sítio "Reclame Aqui" (Evento 1, Item 8, do feito a quo).

A empresa responsável pelo leilão respondeu à reclamação e replicou as alegações do arrematante, mas, por entender que os termos da queixa do réu ofenderam o seu bom conceito (e que a responsável pela plataforma na qual o consumidor vindicou a devolução do valor do lanço foi desidiosa ao veicular tal conteúdo ofensivo a sua reputação), moveu a presente ação condenatória, em sede da qual pleiteou - e obteve - a tutela antecipada de modo a suspender a veiculação do protesto e a nova menção de seu nome na plataforma digital, in verbis:

Postula o autor a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a segunda requerida seja compelida a excluir as reclamações vinculadas ao seu nome e o cadastro existente no site "Reclame Aqui", bem como seja compelida a apresentar os registros relativos aos atendimentos prestados a requerente.Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".Verifica-se que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente no caso diante dos escancarados danos que o autor sofreria caso continue com restrições ao crédito e futuramente obtenha sucesso nesta demanda, sendo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar-lhe prejuízo irreversível. Outrossim, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido pela parte demandante está presente no fato de que todo aquele que causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano (art. 186 do CC), e no presente feito a possibilidade de a empresa postulada estar causando dano à postulante é bastante forte. Vale destacar que os efeitos da tutela ora guerreada são totalmente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º).Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada a fim de determinar que a segunda ré, no prazo de 05 dias, proceda a exclusão das reclamações vinculadas ao nome da requerente e o cadastro existente no site "Reclame Aqui", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), válida pelo prazo máximo de 30 dias.

Pois bem.

Não se poderá, neste reclamo, discutir se o conteúdo da manifestação do réu Samuel Dacoreggio Borghesan deveria - ou não - ser removida da plataforma "Reclame Aqui", pois, é muito importante destacar, a causa de pedir recursal se limita à proibição a novas menções da empresa autora naquele sítio, e este aspecto da decisão somente poderá ser apreciado mediante a provocação do próprio acionado.

Até porque a agravante não tem legitimidade recursal para requerer direito alheio em nome próprio, ante a vedação expressa do art. 18 do Código de Processo Civil, à exemplo do que esta Corte de Justiça já decidiu em hipótese comparável a tal cenário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DE VALOR EM...

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