Acórdão Nº 5032738-78.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5032738-78.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5032738-78.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: PRISCILA SERAFIN PROENCA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


A advogada Priscila Serafim Proença impetrou habeas corpus em favor de Alexsandro de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, que prorrogou a prisão temporária do paciente.
Segundo a impetrante, a decisão impugnada carece de fundamentação válida, pois "não foi feita sequer uma alusão do motivo pelo qual o paciente, em especial, atrapalharia as investigações, já que cumpre pena no Presídio Regional de Criciúma, não havendo nenhum indicativo de que sua prisão é imprescindível, como requer o mandamento legal" .
Ademais, destacou que o crime imputado ao paciente não está previsto no rol do inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
Dessa forma, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão temporária do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Lio Marcos Marin, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 6).
Este é o relatório

VOTO


A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece ser conhecida.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89 tem cabimento restrito e é aplicável "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" ou "quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade", sendo necessário que existam "fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado" em algum dos crimes descritos na legislação.
No mais, embora a Lei n. 7.960/89 não preveja especificamente o crime de organização criminosa, o STJ tem garantido sua aplicabilidade também aos indiciados pelos crimes previstos pela Lei n. 12.850/13, em razão do disposto no art. 1º, par. único, V, e art. 2º, § 4º, da Lei de Crimes Hediondos, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão temporária da Paciente não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação, tendo demonstrado a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária. Destacou o Magistrado de primeira instância que se trata de suposta organização criminosa "possivelmente erigida e organizada em três células e grupos de atividades tem por escopo a prática de crimes de tráfico de drogas, roubos com emprego de armas de fogo, furtos qualificados com emprego de explosivos, delitos que integram o rol de crimes hediondos previsto nos incisos e no parágrafo único do art. da Lei nº 8.072/90".3. Embora a Paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a substituição da custódia por prisão domiciliar somente é prevista na modalidade de prisão preventiva, o que não é o caso da Paciente.Precedentes.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.094/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 - grifei).
Sobre a possibilidade de decretação da prisão temporária em relação ao crime de organização criminosa, destaco: TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4026941-12.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2019 e TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4018064-83.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 25-06-2019.
Ademais, embora o delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 não esteja previsto no rol de crimes da Lei de Prisão Temporária, a organização criminosa investigada é conhecida por ser responsável pela prática de diversos outros crimes, tais como homicídios e tráfico de drogas, o que possibilita e justifica a necessidade da constrição.
Por conseguinte, de fato, outros delitos como tráfico de drogas também compõe a investigação, contudo não há falar em ausência de materialidade como aduziu a defesa, até porque o requisito previsto no inciso III do art. 1º da Lei n. 7960/89 encontra-se devidamente preenchido.
No caso em tela, a decisão que decretou a prisão temporária do paciente ficou assim redigida (doc. 7 dos autos n. 5027009-02.2021.8.24.0023):
"Da análise aos dados contidos no celular, a Autoridade Investigante, com auxílio de integrantes da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), identificou os supostos integrantes dos grupos (Evento 1, Relatório de Missão Policial 3 e 4) e que, supostamente, participam da...

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