Acórdão Nº 5032768-79.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5032768-79.2022.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5032768-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIELA THAISE SILVA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ADELCIO RIBEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Os advogados Luis Henrique Lara de Oliveira e Gabriela Thaíse Silva impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de Adélcio Ribeiro, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos n. 0017237-89.2012.8.24.0064.

Em suma, pretendem a readequação da fração atinente à progressão de regime, em relação ao crime de tráfico de drogas.

Para tanto, alegaram que, a partir da vigência do Pacote Anticrime, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deixou de ser delito equiparado a hediondo para fins de progressão de regime, em razão da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Nesse ponto, sustentaram que "não há em nenhuma legislação vigente no País a conceituação ou a taxatividade do que viria a ser considerado com um crime equiparável a hediondo. [...] todas as legislações vigentes restaram omissas, não podendo o Poder Judiciário fazer uma interpretação extensiva neste ponto [...]".

Dessa maneira, considerando a revogação perpetrada pelo Pacote Anticrime, arguiram ser "[...] necessária a aplicação da lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para que o Tráfico de Drogas NÃO SEJA CONSIDERADO COMO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO para fins de progressão de regime prisional, passando a constar o prazo de 16%, 20%, 25% ou 30% para o sentenciado ser beneficiado com a progressão de regime, nos termos da nova redação do artigo 112, incisos, I, II, III e IV, da Lei de Execução Penal".

Assim, requereram a reforma/anulação da decisão, para que seja retificado o cálculo da pena (doc. 2).

O pleito liminar foi indeferido (doc. 8).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva, que se manifestou "[...] preliminarmente, pelo não conhecimento do presente habeas corpus, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, caso não conhecida a prefacial ventilada, no mérito, pela denegação da ordem" (doc. 9).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.

Sobre o tema, Norberto Avena leciona:

O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).

Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.

No caso em tela, o habeas corpus foi manejado contra decisão proferida nos autos da execução da pena, razão pela qual, contra ela, caberia a interposição de recurso de agravo de execução penal.

Nada obstante, é consabido que, na hipótese de impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, é possível a avaliação da legalidade do ato apontado como coator, uma vez que a ordem poderá ser concedida de ofício, caso verificado constrangimento ilegal.

É o que passo a fazer.

In casu, a defesa pretende a retificação da fração atinente à progressão de regime, ao argumento de que não há previsão legal nem constitucional de que o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 seja equiparado a hediondo.

Sobre a questão, consignou o Juiz a quo o seguinte (seq. 67 dos autos n. 0017237-89.2012.8.24.0064):

Trata-se de pedido formulado pela defesa para que seja aplicado o percentual referente aos crimes comuns para aferição do requisito objetivo para progressão de regime, aduzindo em síntese, que o artigo que equiparava o tráfico de drogas a crime hediondo foi revogado.

O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido.

DECIDO.

Sem mais delongas o pedido não merece prosperar, notadamente, pois como ponderou o representante do Ministério Público, embora o parágrafo §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, tenha sido revogado pela Lei nº 13.964/2019, a redação do caput do referido artigo dispõe que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de anistia , graça, indulto e fiança, de forma a equipará-los entre si. Idêntica disposição permanece contida no art. 5º , inciso XLIII da...

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