Acórdão Nº 5032772-96.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5032772-96.2021.8.24.0018
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032772-96.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. M. S. S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5032772-96.2021.8.24.0018 ajuizada por si contra C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 16, SENT1 - autos de origem):

21. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º.

22. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, conforme autoriza o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 16, SENT1 - autos de origem):

1. T. M. S. S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de C. D. S.A

2. Relatou que mantém contrato de seguro com H. A. Ltda, que abrange a cobertura dos danos elétricos no estabelecimento segurado. Historiou que em 28-07-2021 o local segurado sofreu queda de energia na rede elétrica.

3. Asseverou que foi procedida a regulação do sinistro, com a indenização do segurado no valor de R$ 3.802,15 (três mil oitocentos e dois reais e quinze centavos. Enfatizou que, na condição de sub-rogada nos direitos da segurada, tem ação regressiva contra o causador do dano. Destacou a responsabilidade objetiva da ré, por se tratar de concessionária de serviço público e em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

4. Postulou pela condenação da requerida ao pagamento do valor desembolsado para regulação do sinistro, com os acréscimos legais.

5. Citada, a parte requerida contestou o feito.

6. Arguiu a falta de prova da ocorrência do fato gerador e a inexistência do nexo de causalidade entre este e eventual ato ilícito que lhe possa ser imputado. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque ausente verossimilhança nas alegações da parte autora.

7. Discorreu acerca da inviabilidade na produção da prova pericial nos bens supostamente danificados, por culpa atribuída à requerente, que não os manteve em seu poder até instrução probatória. Ressaltou a absoluta falta de comprovação quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, eis que na data apontada não se constatou qualquer ocorrência na unidade consumidora do segurado. Ao final, postulou pela improcedência do pedido inaugural.

8. Houve réplica.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro (Evento 1, OUT4 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, OUT6 - autos de origem);

Laudo técnico de oficina apresentado pela parte autora (Evento 1, LAUDO7 - autos de origem);

Check-list (Evento 1, OUT10 - autos de origem);

Comprovante de pagamento (Evento 1, COMP11 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré e seu anexo (Evento 9, LAUDO3 e ANEXO4 - autos de origem).

Inconformada, a seguradora apelante sustentou que restou comprovado a falha dos serviços prestados e, consequentemente, o nexo causal, com base nos relatórios apresentados pela concessionária ré, que indicam registro de perturbação no alimentador que atende à unidade consumidora do segurado no dia e hora aproximados do sinistro anunciado (Evento 25, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 30, CONTRAZAP1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.

O recurso adianta-se, não comporta provimento.

De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

A relação jurídica entre seguradora e segurado, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, OUT4 e COMP11 - autos de origem).

Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEEL, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.

De acordo com as aludidas regras, o processo interno se inicia com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de análise (itens 8, 10 e 34 do Módulo 9 PRODIST).

Não obstante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção do ressarcimento na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, o acionamento extrajudicial da distribuidora facilita as etapas de confirmação do nexo de causalidade e o respectivo pagamento.

No caso dos autos, a concessionária não foi previamente acionada pelo consumidor, restando prejudicadas as etapas de análise e verificação previstas na normativa, remanescendo apenas a comprovação ou não, nesta via judicial, do nexo de causalidade...

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