Acórdão Nº 5032787-39.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5032787-39.2020.8.24.0038
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5032787-39.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


RECORRENTE: RAFAEL SILVA DE CARVALHO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Silva de Carvalho pelo cometimento, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, de acordo com os seguintes relatos oriundos da peça acusatória (Evento 1, Denúncia 1):
"No dia 7 de abril de 2020, por volta das 22h20min, na Avenida Procópio Gomes, próximo ao n. 1494, bairro Bucarein, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, o denunciado Rafael Silva de Carvalho e terceiros não identificados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítida intenção de matar, utilizando pedaços de madeira, efetuaram diversos golpes contra a vítima Jovane Jovino Fernandes, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial n. 9406.20.01482, causa eficiente de sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, porquanto os agentes mataram a vítima acreditando que ela teria furtado o estabelecimento comercial da mãe do denunciado.
Ainda, o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto os autores, que estavam em superioridade numérica, surpreenderam-na enquanto caminhava distraída na rua, ocasião em que não esperava ser agredida, dificultando que esboçasse válida reação defensiva".
Encerrada a instrução e apresentada as derradeiras alegações, a Dra. Regina Aparecida Soares Ferreira, Juíza de Direito, julgou parcialmente admissível a denúncia, pronunciando o acusado, nos seguintes termos (Evento 69):
"Diante do exposto, JULGO admissível em parte a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO Rafael Silva de Carvalho, qualificado, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima)".
Inconformado, através de advogado constituído, o réu interpôs recurso em sentido estrito. Nas razões recursais, pugnou pela impronúncia ante o reconhecimento da desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, por ausência de provas em indicar o animus necandi na conduta. Alternativamente, defendeu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (Evento 84).
Contrarrazões apresentadas em Evento 92.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão impugnada (Evento 94).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinando pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (Evento 10 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Rafael Silva de Carvalhon em face da decisão que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
É sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em expressão do princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.
O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamenta-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).
Destarte, consoante enuncia o art. 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.
Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar à submissão ao julgamento popular, evidencia-se a necessidade de impronunciar o agente (art. 414 Código de Processo Penal).
2. Dito isso, pugnou a defesa pela impronúncia do acusado, sob o argumento de que as provas nos autos são frágeis em demonstrar o animus necandi na sua conduta.
Pois bem.
Em análise do caderno probatório, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, notadamente pela recognição visuográfica, boletim de ocorrência, relatório de informação, laudo pericial n. 9200.20.4815 (Evento 3, Relatório Final Ipl 1 - autos n. 5012856-50.2020.8.24.0038), laudo pericial n. 9406.20.01482 (Evento 18 - autos n. 5012856-50.2020.8.24.0038), bem como pelos demais elementos de convicção existentes nos autos.
No que tange à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcreve-se fragmentos da sentença de pronúncia, no que se relaciona aos indicativos mínimos de autoria, as quais utilizo como razões de decidir, in verbis (Evento 69):
"Quanto à autoria, pontuo que existem elementos suficientes a indicar que o réu pode ter atentado contra a vida da vítima.
Dos depoimentos firmados sob o crivo do contraditório se extraem:
Maykon Diego Schroeder esclareceu que tem um posto de gasolina que fica na esquina, chamado Madalena, e sempre está no local para abastecer o carro ou comprar cigarro; que foi até o posto, à noite, para comprar cigarro e saindo do local ouviu várias pessoas berrando "ei, estão batendo num mendigo ali na rua"; que não chegou a ver o espancamento, mas foi até o lugar dos fatos; que ao chegar ao local avistou os autores se evadindo; que correram para o carro; que eram três ou quatro rapazes; que o veículo era um Gol branco; que bateu foto da placa do veículo e mostrou na Delegacia quando foi chamado; que estava com uma fresta da janela do carro aberta quando escutou alguém berrar que a vítima tinha assaltado a loja da mãe do agressor e que não era pra ninguém se meter; que logo que os autores saíram com o carro o depoente foi atrás para tirar foto da placa do veículo.
Flávio Rodrigues de Souza, policial civil, reverberou que a guarnição foi acionada sobre um masculino que estaria sendo agredido; que ao chegarem ao local a equipe ASO da Polícia Militar já estava atendendo a vítima, que estava caída no chão em estado grave; que enquanto a vítima recebia os primeiros socorros, pegaram o relato de uma testemunha que estava no posto de gasolina Ipiranga, do outro lado da rua, a qual alegou ter visto um veículo VW/Gol, branco, parando no outro lado da rua e descendo dois masculinos, no qual um estava com um bastão e começaram a agredir a vítima na região da cabeça; que após a agressão, os masculinos se evadiram com o carro em sentido a Arena; que a placa era EVT-6037; que após ter pego o relato da testemunha se deslocaram até o hospital para tentar identificar a vítima, mas não obtiveram êxito; que a testemunha passou a característica de uma pessoa morena, não havendo mais informações sobre a identificação dos masculinos, apenas do veículo utilizado.
Adriana Sagatto declarou que saiu do banheiro quando começou a ouvir gritos de dor e barulho de batidas, foi até a sacada do seu apartamento e viu que tinha uma pessoa sendo espancada e pedindo socorro; que pediu ao seu filho para que chamasse a polícia; que escutou alguém gritando "é ladrão, é ladrão, é bandido".
João Eduardo Arrebola (Mary) informou que só teve conhecimento do homicídio quando os policiais entraram na sua casa; que sua sogra morou na sua casa por uns cinco ou seis meses; que os policiais entraram na sua casa no final do ano...

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