Acórdão Nº 5032793-58.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-07-2023

Número do processo5032793-58.2023.8.24.0000
Data18 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032793-58.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001696-87.2023.8.24.0049/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: MARIA INAIDES KUCZKOVSKI ADVOGADO(A): MATEUS ZAMBONI (OAB SC066015) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


MARIA INAIDES KUCZKOVSKI interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Descanso proferida nos autos n. 5001696-87.2023.8.24.0049 que determinou que aquela acostasse ao feito, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, os seguintes documentos (evento 5, DESPADEC1, da origem):
a) Indicar de forma expressa o valor postulado a título de repetição do indébito, discriminando o valor dos descontos e o termo inicial e final para cada contrato, readequando, por conseguinte, o valor da causa (item 2.1 da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022);
b) Juntar aos autos cópia(s) do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial ou a prova da tentativa extrajudicial de obtenção perante a instituição financeira ré - por intermédio, v. g., de carta com aviso de recebimento, utilização do Procon ou da plataforma consumidor.gov.br -, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil e item 2.2 da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022);
c) Promover a juntada de documentos hábeis a indicar a existência de prévia reclamação em face do Instituto Nacional do Seguro Social no tocante à não autorização de descontos de valores oriundos de benefícios previdenciários em decorrência do(s) contrato(s) objeto da demanda (art. 2º da Resolução INSS nº 321/2013 e item 2.7 da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022). Convém lembrar, por oportuno e a título de informação, que o INSS disponibiliza ao(à) cidadão(ã) titular de benefício previdenciário ferramenta de fácil acesso com a finalidade de impedir a contratação de empréstimos consignados, fato que inviabiliza eventuais fraudes e a perpetuação de contratações indesejadas.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que (evento 1, INIC1): a) de acordo com a teoria da asserção, adotada por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua pretensão deve ser acolhida de acordo com os fatos e fundamentos alegados na exordial; b) por se tratar de relação consumerista, o ônus da prova é invertido, de forma que incumbe ao requerido acostar ao feito os contratos que teriam sido firmados com a autora; c) a tentativa de solução extrajudicial é uma opção dada a parte e não uma obrigação; d) é inviável o indeferimento da inicial com fundamento na nota técnica CIJESC N. 3; e) os fundamentos e pedidos não são genéricos, sendo suficientes para a compreensão da causa de pedir e do pedido.
O Exmo. Robson Luz Varella determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 8, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Inicialmente, importa destacar que a decisão que determina a emenda à inicial não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não obstante, no caso, é possível adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, no qual se adotou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Isso porque o magistrado singular, em sua decisão, consignou que, caso a agravante não...

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