Acórdão Nº 5032797-66.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5032797-66.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5032797-66.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: HELISSON PIRES SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Helisson Pires Santos, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, ao decretar a prisão temporária em desfavor do Paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos autos n. 5004100-90.2019.8.24.0069.
Argumenta a Impetrante, em síntese, que os pressupostos e requisitos da medida não estão presentes, já que, no caso concreto "fora decretada a prisão temporária sem qualquer indicio de autoria e materialidade por parte do paciente. Bem como sem qualquer investigação de sua vida pregressa , não tendo o mínimo de elementos fáticos para tanto".
Pontua, assim, que in casu "é certo que o Magistrado processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar a decisão sub examine".
Ainda, consigna "além do mais, o paciente possui residência própria, tendo sido pego de surpresa ao ser cumprido o mandado de prisão, uma vez que sua vida se resume em trabalho e sua casa, tendo boas referências".
Consigna ainda que é "imperioso destacar que o ocorrido, tenha se dado em 13/12/2019, sendo que o paciente não carrega consigo qualquer outro processo, ou enfrenta qualquer outro processamento, nota-se que faz mais de 2 anos dos fatos e desde de então não há qualquer conduta desabonatória sobre a conduta do Paciente a ser apontada".
Pugna pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a concessão de liberdade ou a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas.
Indeferido o pedido liminar, dispensou-se a apresentação de informações (Evento 7).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e concessão da Ordem (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e parcialmente concedida.
Inicialmente, consigna-se que o Paciente Helisson Pires Santos está sendo investigado por existirem, em tese, fundadas razões de sua participação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em conjunto com João Marcos Rocha Figueredo (art. 33, da Lei n. 11.343/06).
Salienta-se, ainda, que no caso sob discussão, ainda não houve o oferecimento da inicial acusatória.
No caso, o Magistrado de Primeiro Grau acolheu o pedido da Autoridade Policial, de segregação temporária do Paciente, fundamentando a medida nos seguintes termos (Evento 30 - autos n. 5004100-90.2019.8.24.0069 - retificação no Evento 46):
[...] Cuida-se de representação apresentada pela autoridade policial buscando ordem de busca e apreensão e prisões preventiva e temporária de Helisson Pires Santos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, com a decretação da busca e prisão temporária do indiciado.
É o relatório. Decido.
I. Quanto ao pedido de busca e apreensão, discriminando as hipóteses de cabimento da medida constritiva, o art. 240, § 1º, do CPP dispõe:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção".
Logo, presentes quaisquer das situações suso salientadas, agregadas ao fumus comissi delicti, nada impede o acolhimento da pretensão.
E, nesse sentido, de se ver que a medida aqui perseguida deve ser deferida, porquanto demonstrada a "presença de indícios suficientes da ocorrência da infração penal e da necessidade de obtenção e produção desse meio de prova" (MADEIRA, Ronaldo Tanus. Da Prova e do Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, p. 141), haja vista que o relatório de investigação que instrui o pleito bem detalha a possibilidade de que elementos...

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