Acórdão Nº 5032830-05.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5032830-05.2022.8.24.0038
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5032830-05.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: PEDRO ELIAS BLOEMER (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado contra decisão proferida no processo de execução criminal 00128162720188240038, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville deferiu ao(a) reeducado(a) a remição de 178 dias de remição ante a aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino fundamental, bem como 133 dias de remição pela aprovação em 4 áreas de conhecimento no ENCCEJA - ensino médio.

Em suas razões, o recorrente requer: "o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão que declarou remidos 311 (trezentos) dias de pena relativos à aprovação em todas as áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) do ensino fundamental e em quatro áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente ao Ensino Médio, para que passe a declarar 128 (cento e vinte e oito) dias remidos".

Argumenta que "embora existam outras decisões considerando a carga horária total do ensino médio regular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o entendimento deve ser uniformizado para se utilizar a fração de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida na Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual estabelece 1.200 horas para o ensino médio e 1.600 horas para o ensino fundamental" (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 4) e mantida a decisão objurgada (ev. 6), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 8).

É o relato do necessário.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Infere-se da decisão atacada:

Trata-se de execução penal em face do apenado PEDRO ELIAS BLOEMER, condenado à pena de 12 anos 8 meses . Atualmente, o apenado se encontra recolhido em regime semiaberto na Penitenciária Industrial de Joinville. Em razão de missiva entregue pelo apenado em inspeção/audiência deste magistrado na unidade prisional, passo a deliberar. 1.Remição - ENCCEJA: O Ministério Público manifestou-se pela remição de 128 dias no total (seq. 61.1). Pois bem. Dispõe o art. 3º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça: [...] Vale dizer, em caso de aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), que certifica a conclusão do Ensino Fundamental, a remição pode totalizar 67 (sessenta e sete) dias (base de cálculo: 50% de 1600 horas dividas por 12). Contudo, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n. 165.084, de Santa Catarina, cumpre dar distinta solução ao caso, mormente no tocante à base de cálculo de horas. Nos termos decididos pelo STF, deve ser homenageado o princípio da intepretação in bonam partem, porque o preso, inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no ENEM. Há que se interpretar a norma (Resolução n. 391/2021, do CNJ), com base no princípio da proporcionalidade. Sobre o mencionado princípio Cesar Roberto Bitencourt leciona: [...] Nos termos destacados pelo Supremo Tribunal Federal, é evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois, tanto um quanto outro são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados. Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável. Salienta também o Tribunal guardião da Constituição que valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos "benefícios" de uma vida delituosa. Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição. No caso, em consonância à brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, crê-se que seja adequado afastar parcialmente as orientações da Resolução n. 391/2021, do CNJ, para, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do Ensino Médio regular , 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I). Outrossim, especificamente no que se refere ao ENCCEJA, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual restou decidido que [...] a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento[...](HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/ 2021). E mais, [...] quando a Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça menciona as cargas horárias de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, já está considerando o percentual de 50%[...][...](HC 707.282/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR,, julgado em 26/11/ 2021, DJe 30/11/2011) [...] Já sobre os campos de conhecimento avaliados, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), a certificação dos ensinos fundamental e médio é estruturada em quatro áreas do conhecimento (informação disponível no portal INEP, aba Educação Básica - ENCCEJA - Estrutura do Exame): [...] O Exame é composto por quatro provas objetivas, cada uma com 30 questões de múltipla escolha, e uma proposta de Redação. As provas objetivas avaliam as seguintes áreas de conhecimento e respectivos componentes curriculares: Ensino Fundamental: - Ciências Naturais - Matemática - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação - História e Geografia; Ensino Médio: - Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Química, Física e Biologia); - Matemática e suas Tecnologias - Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação (Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física) - Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia e Sociologia). Logo, atualmente são 4 (quatro) as áreas do conhecimento (e não cinco, pois a redação não configura uma área independente) (vide Agravo n.0014526-48.2019.8.24.0038, relator Desembargador Júlio César M...

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