Acórdão Nº 5032835-78.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5032835-78.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032835-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: SILVIO DAMIAM AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão assim lavrada, em ação que discute contratação de empréstimo por via de cartão de crédito, alegadamente inexistente:

"À concessão da tutela provisória de urgência exige-se a concomitante presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.

Sem delongas, observo que a parte autora afirma que estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas "que não contratou, não autorizou, não sabendo sequer quais são os serviços oferecidos pela ré".

Cônscia de que a retenção de margem consignável para operações com cartão de crédito é prática legal, desde que observados o regramento da Lei 10.820/03 e da Instrução Normativa nº 28/2008-INSS, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito da parte autora.

A parte interessada não traz ao pedido cópia do contrato, tampouco prova ter, de fato, solicitado cópia de segunda via. O pedido de inversão do ônus da prova não repercute na análise da medida emergencial.

Aliás, observo que a parte autora mantém outros contratos de empréstimo consignado, a denotar que conheça as distinções entre o contrato ora debatido e os contratos de empréstimo consignado, o que, para o presente momento de cognição não exauriente, depõe contrariamente à tese autoral de ter sido ludibriado quando da contratação.

Ainda, nada há nos autos que demonstre prévia tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa, com resposta bastante da instituição financeira sobre as alegações autorais.

Com efeito, o quadro fático instaurado nos autos não permite concluir pela ilicitude do contrato referenciado na petição inicial, cujos descontos perduram há quase dois anos, tão somente a partir de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude ou golpe.

Ainda que tudo isso não houvesse, não extraio dos autos o perigo da demora, tendo em conta que o contrato aqui combatido fora formalizado, como dito, há quase dois anos, só agora vindo a autora questionar o seu teor. Por isso, é de se concluir que possa a demandante, ao menos, aguardar a angularização da relação processual, permitindo-se ao banco manifestar-se sobre o tema.

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência."

O agravante reitera as suas...

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