Acórdão Nº 5032869-53.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5032869-53.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032869-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: DOUGLAS ATTILIO MUNARETO AGRAVADO: LEANDRO SEVERO CUNHA

RELATÓRIO

Douglas Attilio Munareto interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Urubici, Doutora Renata Pacheco Mendes, que, nos autos da ação de reintegração de posse, movida por Leandro Severo Cunha, deferiu o pedido liminar.

O agravante sustenta, em síntese, que: a) na verdade, a passagem almejada pela parte adversa diz respeito a uma trilha clandestina, que desvia da servidão oficial e "corta caminho" em direção ao sul, de modo a invadir a sua propriedade; b) o agravado insiste em apenas utilizar a trilha clandestina, não obstante a disponibilidade da servidão oficial; c) a própria natureza da servidão de passagem não permite que novas rotas sejam utilizadas em detrimento da servidão já existente; d) a servidão oficial foi consagrada liminarmente nos autos do agravo de instrumento n. 5011206-48.2021.8.24.0000; e) o objetivo do agravado nunca foi cuidar do gado ou dos cavalos, tampouco das abelhas, mas a abertura da trilha para que os clientes pudessem voltar a explorar economicamente o seu terreno; f) o agravado e a família do Sr. Marcos da Cruz - autor nos autos já mencionados neste relatório - desmataram o seu terreno, retirando vegetação sem autorização ambiental, para colocar marcações na trilha clandestina e confundir transeuntes. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma do interlocutório a fim de que seja determinado ao agravado que se abstenha de utilizar a trilha clandestina, limitando-se ao caminho da servidão oficial. Subsidiariamente, requer que o agravado faça apenas uso particular da trilha clandestina, exclusivamente para passagem pessoal e cuidado do gado, cavalos e abelhas pertencentes a este. Em qualquer hipótese, postula o reconhecimento da conexão existente entre o presente e o agravo de instrumento n. 5011206-48.2021.8.24.0000, diante da similitude fática entre as ações e o risco de decisões contraditórias.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este Relator no Evento 11.

Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a existência de erro material e de fato na decisão monocrática proferida neste Juízo ad quem. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 18).

No Evento 24, o agravado ofertou petição apresentando documentos novos.

VOTO

1. Para esclarecimento, todos os documentos reportam-se aos autos na origem.

De início, ressalto que as provas e as alegações não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá ao agravante submeter tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso, verbi gratia: "Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem" (TJSC, AI n. 0129543-28.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-05-2018).

Dessa forma, as alegações e os documentos anexados ao agravo, bem como o pedido de reconhecimento da conexão existente entre a ação de reintegração de posse e o agravo de instrumento n. 5011206-48.2021.8.24.0000 não comporta conhecimento, na medida em que deverá, primeiramente, ser apreciado pela magistrada singular.

Pelos mesmos fundamentos, os elementos aportados pelo agravado no Evento 24 - PET1, porquanto não foram objeto de análise na origem, não serão considerados no presente julgamento.



2. Em preliminar de contrarrazões, a parte agravada aventa a existência de erro material e de fato na decisão monocrática proferida por este Relator. Argumenta que "o agravante trouxe a este juízo recursal elementos distorcidos da verdade, o que culminou na aplicação de efeitos suspensivos à liminar deferida no agravado". Para dar sustentáculo à sua afirmação, junta documentos e discorre a respeito do mérito da ação.

Dispensa-se a análise da questão aventada neste tópico, pois se vislumbra que a solução do mérito é favorável ao agravado. Aplica-se, então, o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Assim, passe-se diretamente à análise do mérito recursal.



3. Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" movida pelo ora agravado, o qual, em 01.06.2020, entabulou contrato de compra e venda com os senhores Marcos da Cruz e Thays Munareto da Cruz, cujo objeto é uma gleba de 60 (sessenta) hectares de terras de imóvel rural contida na matrícula n. 725 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Urubici/SC (Evento 1, CONTR3).

No que diz respeito à matéria debatida no presente recurso, afirma o autor/agravado em sua peça inaugural que o réu/agravante "construiu uma cerca e colocou um cadeado, fechando a única passagem utilizada pelo Autor, via terrestre e por meio de carro" (Evento 1, INIC1). Acrescenta que, em virtude da conduta do ora agravante, "está impossibilitado de assistir o gado, cavalos e abelhas pertencentes ao mesmo, sendo nesse momento presos em seu terreno" (Evento 1, INIC1).

Explica que a servidão por si utilizada atende ao pactuado nas matrículas, na medida em que "constata-se, na matrícula nº 1233, de...

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