Acórdão Nº 5032914-22.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5032914-22.2020.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032914-22.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: MARCIA LOURDES KERICK PELLICIOLI (AUTOR) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 32 - SENT183), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Marcia Lourdes Kerick Pellicioli, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente " Ação De Adimplemento Contratual C/C Exibição De Documentos Em Inversão Do Ônus Da Prova" contra OI - Brasil Telecom S/A, alegando, em suma, que nas décadas de 80 e 90, em razão do plano de expansão da telefonia pública, a aquisição de uma linha telefônica era condicionada à integralização de capital na empresa TELESC, a qual, além de proceder a instalação do serviço telefônico, subscrevia ações em nome do adquirente. Essas ações, alega, deveriam ser apuradas pelo valor patrimonial da data da integralização, todavia, a concessionária, abusivamente, causou prejuízos ao computar as ações pelo balanço patrimonial, o qual ocorreu muitos meses depois. Desse modo, sem qualquer correção e quando o valor unitário se encontrava majorado, assevera que houve uma emissão deficitária de ações para os acionistas. O mesmo raciocínio, acrescenta, vale para as ações da TELESC CELULAR S/A, cujo direito os acionistas passaram a ter a partir da cisão da TELESC S/A em 1998, tendo em conta que deveriam corresponder ao mesmo número de ações da telefonia fixa. Por esses motivos, na condição de cessionária de contratos desta natureza, invocando a incidência do código consumerista, requereu que a ré seja compelida a exibir a documentação elencada na exordial, a par da inversão do ônus da prova e sob as penalidades do art. 400 do CPC, a fim de obter a complementação das ações subtraídas da telefonia fixa e móvel ou, alternativamente, ser indenizado pelas perdas e danos, conforme valor patrimonial da data da integralização e pela maior cotação na bolsa de valores, mediante correção monetária e juros de mora, na base de 12% ao ano. Além do mais, requereu a indenização dos consectários do pedido principal, quais sejam: dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, todos, de igual modo, atualizados. Ao final, protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, deferido o benefício da justiça gratuita a autora (ev. 20).

Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, litispendência e carência da ação em relação ao pedido de dividendos. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição. Já no mérito, repugnando a incidência do Código do Consumidor, alegou a legalidade das Portarias que regulamentavam os contratos. Alternativamente, no caso de indenização, defendeu a subscrição pelo valor patrimonial na data da integralização, bem como considerando a cotação das ações pelo valor apurado na bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta ação. No mais, insurgiu-se contra os pedidos subsidiários e defendeu a diferença entre os contratos PEX e PCT. Ao final, impugnou o pedido de exibição de documentos, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sob esses argumentos, suplicou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (ev.24).

Vieram-me os autos conclusos.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, afastou as preliminares suscitadas pela Ré, assim como, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcia Lourdes Kerick Pellicioli contra Brasil Telecom S/A, para condenar a ré:

A) Ao pagamento em dinheiro das ações emitidas a menor, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel (dobra acionária), levando em consideração o valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização, conforme cotação atingida na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Sobre o valor, deve ser acrescido a correção monetária, pelo INPC, a partir da apuração do valor indenitário, bem como juros de 1% ao mês desde a citação.

B) Ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio das ações com emissão deficitária, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel, mediante acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde o momento em que eram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (evento 39 - PET1), no qual, inicialmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam com relação aos contratos em que as ações foram emitdas pela TELEBRAS, assim como que se refere às ações de telefonia celular (dobra acionária). E, ainda, verbera a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos e juros sobre o capital próprio.

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e, ainda, prescrição dos dividendos e juros sobre capital próprio.

No mérito, alega a impossibilidade de juntar os contratos de participação financeira, sendo suficiente a radiografia juntada aos autos. Verbera a idoniedade do relatório das informações cadastrais, bem como o afastamento das penalidades do art. 524 do CPC.

Defende a legalidade das Portarias Ministeriais vigentes à época da contratação, enfatizando a diferença entre os regimes PEX e PCT. Enfatiza que nos contratos firmados sob o regime PCT, receberam regulação específica por meio da Portaria n. 117/91, além das normas gerais previstas na Portaria n. 86/91, uma vez que a "a integralização era realizada mediante dação em pagamento da Planta Comunitária de Telefonia à empresa de telefonia, impondo-se a retribuição de ações ao procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações e não, como pretende a parte autora, de acordo com o valor patrimonial apurado no último balanço anterior à celebração dos contratos"

Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Requer a aplicação da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a impossibilidade de entrega de ações da TELESC CELULAR, pois não há como incluir no cálculo de indenização todos os eventos societários posteriores à integralização. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos subsidiários.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente inversão dos ônus sucumbências ou a redução dos honorários advocatícios, devendo ser utilizada a apreciação equitativa, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais.

Das contrarrazões

A parte autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 43), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Da preliminar de ilegitimidade passiva

Quanto à ilegitimidade passiva, como se sabe, a OI S.A, "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)." (Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).

Imperioso trazer à colação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em recurso representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 1º/08/2018, consolidando o entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do...

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