Acórdão Nº 5032918-59.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5032918-59.2020.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032918-59.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ADIR ARCANJO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Adir Arcanjo da Silva, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) CONDENAR a ré a subscrever a diferença de ações, que deveria ter sido subscrita em nome da parte autora, necessária ao integral adimplemento dos contratos de participação financeira, observando o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês da respectiva integralização, ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada. Na impossibilidade de subscrição de novas ações, deverá a ré promover o pagamento, em favor do autor, de indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao número de ações a que teriam direito desde a data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito, relativamente à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento da obrigação, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a carência de ação quanto ao pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio; b) a sua ilegitimidade passiva para responder pela complementação acionária; c) a suficiência da radiografia para o deslinde do feito; d) a aplicação da presunção relativa de veracidade; e) a prescrição do direito autoral, inclusive no que toca aos rendimentos; f) a legalidade das portarias ministeriais e a diferença entre os regimes contratuais PEX e PCT; g) a responsabilidade do acionista controlador; h) a incidência do VPA previsto na data da integralização; i) a improcedência do pedido relacionado à dobra acionária e aos pleitos subsidiários; e, j) o afastamento dos juros compensatórios, com a incidência de juros moratórios a partir da citação. Ao final, requer a redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso.

Com contrarrazões (evento 70), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Carência de ação

A recorrente arguiu a carência de ação com relação à pretensão de dividendos e demais consectários, ao argumento de que essas obrigações só nascem após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito à complementação acionária.

No mesmo sentido, requer que a condenação ao pagamento de proventos seja afastada, ao argumento de que, ausente saldo acionário passível de complementação, inexiste o direito ao pagamento das verbas acessórias.

Não obstante, a obrigação de pagar dividendos, juros sobre o capital próprio e demais bonificações é obrigação acessória do direito à percepção da complementação acionária decorrente de participação financeira, sendo, portanto, decorrência lógica da condenação principal.

A respeito, cito recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo.2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos.2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/6/2014).

Portanto, afasto a preliminar de carência de ação, pois plenamente possível a condenação da requerida ao pagamento de proventos conferidos ao longo da contratação.

Ilegitimidade passiva

Defende a apelante não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.

Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.

Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores...

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