Acórdão Nº 5032919-28.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 18-10-2022

Número do processo5032919-28.2022.8.24.0038
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5032919-28.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (RECORRIDO) RECORRIDO: GABRIEL SPONCHIADO (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho:

"Trata-se de recurso em sentido estrito interposto, pelo 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOINVILLE (SC), contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito dessa mesma comarca, que, no evento 24 dos autos do Inquérito Policial n. 5032525-21.2022.8.24.0038, homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória dos recorridos CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e GABRIEL SPONCHIADO, já devidamente qualificados, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e o segundo recorrido, também, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal, mediante a aplicação das medidas cautelares de: 1) comparecimento mensal e obrigatório, em juízo, para prestar contas de suas atividades; 2) manutenção do seu endereço e do número do seu telefone atualizados; 3) não afastamento, por mais de 8 (oito) dias, da comarca de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado; e 4) recolhimento domiciliar durante a semana no período noturno, das 20h às 6h, e nos finais de semana em período integral.

O recurso foi interposto por meio da petição contida no evento 1 dos autos do recurso em sentido estrito que tramitam em primeiro grau, acompanhada das suas razões, nas quais o recorrente requereu a decretação da prisão preventiva dos recorridos CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e GABRIEL SPONCHIADO, alegando que, ao contrário que consta da decisão recorrida, está presente o periculum libertatis, uma vez que essa medida se faz necessária para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta das condutas, a qual decorre do modus operandi dos recorrentes e, também, do risco de reiteração delitiva.

O recurso foi recebido, pelo Juízo a quo, por meio do r. despacho contido no evento 3.

Nas suas contrarrazões recursais apresentadas no evento 10, os recorridos concluíram pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Por meio do r. despacho proferido no evento 12, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida, cumprindo, assim, o disposto no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal.

Os autos, então, ascenderam a esta instância e foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça Criminal para o parecer". (Negritei)

Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso" (evento 8, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

Como relatado, "trata-se de recurso em sentido estrito interposto, pelo 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOINVILLE (SC), contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito dessa mesma comarca, que, no evento 24 dos autos do Inquérito Policial n. 5032525-21.2022.8.24.0038, homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória dos recorridos CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e GABRIEL SPONCHIADO, já devidamente qualificados, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e o segundo recorrido, também, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal, mediante a aplicação das medidas cautelares de: 1) comparecimento mensal e obrigatório, em juízo, para prestar contas de suas atividades; 2) manutenção do seu endereço e do número do seu telefone atualizados; 3) não afastamento, por mais de 8 (oito) dias, da comarca de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado; e 4) recolhimento domiciliar durante a semana no período noturno, das 20h às 6h, e nos finais de semana em período integral".

Pois bem!

In casu, os recorridos, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, foram surpreendidos transportando em um caminhão aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de maconha.

Mas pasmem, porque não foi só. É que um deles, durante a mencionada abordagem, ainda tornou a apresentar documento digital falso (CNH-e) aos...

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