Acórdão Nº 5033007-83.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5033007-83.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033007-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023002-21.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: LUCIANO POMPEO DE SOUZA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: ANA ISAURA MATTOS

ADVOGADO: ANA ISAURA MATTOS AGRAVADO: DILMA GARCIA

ADVOGADO: ANA ISAURA MATTOS

RELATÓRIO



Luciano Pompeo de Souza de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Eduardo Camargo, nos autos da Ação de Despejo por Término do Prazo Contratual cumulada com Cobrança de Encargos n. 5023002-21.2021.8.24.0005, promovida em seu desfavor por Ana Isaura Mattos Ventura e Dilma Garcia Ventura, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu o seu pedido de revogação da liminar deferida, nos seguintes termos (evento 64 dos autos da origem):

1. Indefiro o requerimento formulado no Evento 34, CONT1 para "revogação da liminar deferida".

Afinal, a Lei nº 14.216/2021 - invocada pelo réu no Evento 34, CONT1 - é clara ao dispor que:

Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.(...)

Art. 3º. Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.

Art. 4º. Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;II - R$ 1.200,00 (mil e...

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