Acórdão Nº 5033015-60.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5033015-60.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033015-60.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500220-67.2013.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO: MILTON BACCIN AGRAVADO: RAQUEL TEREZINHA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, proferida nos embargos do devedor n. 0500220-67.2013.8.24.0057, opostos por Raquel Terezinha de Souza Martins, a qual determinou "cumprimento ao requerido na Evento 55, DEC157, sob pena de extinção do feito" (Evento 63 dos autos de origem).

Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem de juntada da via original da cédula de crédito bancário exequenda, mormente porque a executória n. 0002224-71.2012.8.24.0057 foi distribuída "no ano de 2012 e naquela época o processo era físico, sendo ajuizado com a via original do título de crédito" e, após a migração para o processo eletrônico, os autos físicos foram destruídos. Assevera, ainda, que postulou o desentranhamento dos documentos, porém a medida deixou de ser apreciada. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 10).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que determinou a juntada da via original da cédula exequenda.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na alegada impossibilidade de cumprimento da ordem de juntada da via original da cédula de crédito bancário exequenda, mormente porque a executória n. 0002224-71.2012.8.24.0057 foi distribuída "no ano de 2012 e naquela época o processo era físico, sendo ajuizado com a via original do título de crédito" e, após a migração para o processo eletrônico, os autos físicos restaram eliminados. Assevera, ainda, que postulou o desentranhamento dos documentos, porém a medida deixou de ser apreciada.

A Lei n. 10.931, de 2/8/2004, dispõe que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, conforme se destaca:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Além disso, segundo o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto:

Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

A esse respeito, extrai-se da lição de Fábio Ulhoa:

Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se...

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