Acórdão Nº 5033034-37.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5033034-37.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033034-37.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PROPAGA -COMUNICACAO LTDA - EPP AGRAVADO: LEANDRA ADAMI CHAVES AGRAVADO: MARCO ANTONIO GUERREIRO CHAVES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada, autos n. 0314439-68.2018.8.24.0033, determinou a juntada dos títulos/cheques inadimplidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Evento 53 dos autos originários).
Sustenta, em síntese, que: a decisão guerreada traz uma situação de insegurança e perigo de lesão para o banco agravante, pois apesar de preenchidos os requisitos legais, nega o prosseguimento do feito; não há necessidade de apresentar/exibir mais documentos no que concerne à ação monitória, uma vez que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos; é ônus do devedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso (Evento 1 - INIC1).
No evento 8 não concedi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada ao evento 28.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Em face da decisão que determinou a juntada dos títulos/cheques inadimplidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, o Banco autor interpôs o presente agravo de instrumento.
Aduz a casa bancária que não há necessidade de apresentar/exibir mais documentos no que concerne à ação monitória, uma vez que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos; é ônus do devedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Enfatiza, em sua exordial que as partes firmaram Contrato de desconto de títulos nº 030.511.632: "Através da cláusula nona do referido instrumento, foi ajustado pelas partes que se, por qualquer motivo, deixasse o emitente de promover o pagamento dos respectivos títulos descontados, nas datas aprazadas, o banco credor, ora autor, estaria autorizado a promover o débito do valor correspondente em conta corrente de responsabilidade dos requeridos [...] considerando o inadimplemento, já que os títulos relacionados na planilha (em anexo) não foram liquidados nas datas dos respectivos vencimentos e não havia saldo disponível em conta...

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