Acórdão Nº 5033041-29.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo5033041-29.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033041-29.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NILO KNOP

RELATÓRIO

Trato de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, no cumprimento de sentença - autos n. 0303829-65.2014.8.24.0038 - amparado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível de Brasília-DF - movido por Nilo Knop em face do Recorrente, que reconheceu a dispensabilidade da realização de liquidação de sentença para apuração do valor devido e determinou a remessa dos autos à Contadoria (Evento 68, da origem).

Verbera o Recorrente, em síntese: (a) a necessidade de sobrestamento do feito; e (b) a imprescindibilidade de liquidação de sentença, ou, então, a conversão do feito para liquidação de sentença.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

A carga suspensiva foi indeferida (Evento 11).

Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 18), o feito retornou concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2020, isto é, na vigência do CPC/15.

Ademais, enfatizo que a determinação de sobrestamento oriunda da "Corte da Cidadania" referente aos Temas ns. 948 e 1.015 não é aplicável ao caso concreto, porquanto o comando de suspensão é dirigido especificamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem sobre as questões, senão confira-se:

TEMA N. 948:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.

(REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, grifei).

TEMA N. 1.015:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, delimitar a tese em definir sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.

(REsp n. 1.362.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, destaquei).

Feitas as necessárias ressalvas, passo ao enfoque do Inconformismo.

1 Do Inconformismo

O Banco defende, com razão, a necessidade de prévia liquidação de sentença.

Joeirando os autos, observo que Nilo Knop detonou o cumprimento de sentença n. 0303829-65.2014.8.24.0038, alicerçado em título executivo judicial prolatado na ACP n. 1998.01.1.016798-9 (Evento 1, Petição 1, dos aludidos autos).

Uma vez manejada a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco (Evento 38, dos autos originários), sobreveio ulteriormente a decisão impugnada que entendeu ser dispensável a realização de liquidação para apuração do valor devido, bastando apenas cálculo aritmético, e determinou a remessa dos autos à Contadoria (Evento 68, da origem).

Malcontente, a Instituição Financeira argumenta que "a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, ao contrário do quanto decidido em 1ª instância, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos" (Evento 1, Petição Inicial 1).

O debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em 19-10-11, do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, cujo voto condutor foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(grifei).

E do corpo do v. acórdão abebero-me:

É que a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).

A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.

Uma vez mais, acolho os fundamentos do voto proferido nos EREsp. n. 475.566/PR, citados pelo Ministro Teori Zavascki:

A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga...

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