Acórdão Nº 5033052-87.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5033052-87.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033052-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ABILIO RODRIGUES MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão (evento 10, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 5001906-68.2022.8.24.0019, movida por ABÍLIO RODRIGUES MACHADO, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar "que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato supostamente celebrado".

Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência; b) o empréstimo foi requisitado de forma legítima pelo agravado por meio digital (contrato n. 49141322); c) há comprovação de disponibilização da quantia na conta do agravado; d) o retorno dos descontos é imperativo, pois se trata de garantia ao adimplemento contratual; e, e) o contrato digital é válido e possui garantia de não adulteração do conteúdo do documento.

Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.

A liminar recursal foi indeferida (evento 11).

Intimado, o agravado não se manifestou (evento 16).

Após, o instrumento veio concluso.

VOTO

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Pois bem.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que o autor, ora agravado, ajuizou ação afirmando ter sido surpreendido com a existência de um empréstimo consignado de R$ 11.100,02 (onze mil e cem reais e dois centavos), em 24-2-2022, disponibilizado em sua conta bancária, o qual alega não ter contratado ou autorizado.

Aludido empréstimo, referente ao contrato n. 0049141322, prevê o pagamento da quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, a iniciar-se a partir do mês de março de 2022.

Pugnou, em razão disso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT