Acórdão Nº 5033052-87.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022
Número do processo | 5033052-87.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033052-87.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ABILIO RODRIGUES MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão (evento 10, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 5001906-68.2022.8.24.0019, movida por ABÍLIO RODRIGUES MACHADO, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar "que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato supostamente celebrado".
Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência; b) o empréstimo foi requisitado de forma legítima pelo agravado por meio digital (contrato n. 49141322); c) há comprovação de disponibilização da quantia na conta do agravado; d) o retorno dos descontos é imperativo, pois se trata de garantia ao adimplemento contratual; e, e) o contrato digital é válido e possui garantia de não adulteração do conteúdo do documento.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.
A liminar recursal foi indeferida (evento 11).
Intimado, o agravado não se manifestou (evento 16).
Após, o instrumento veio concluso.
VOTO
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Pois bem.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que o autor, ora agravado, ajuizou ação afirmando ter sido surpreendido com a existência de um empréstimo consignado de R$ 11.100,02 (onze mil e cem reais e dois centavos), em 24-2-2022, disponibilizado em sua conta bancária, o qual alega não ter contratado ou autorizado.
Aludido empréstimo, referente ao contrato n. 0049141322, prevê o pagamento da quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, a iniciar-se a partir do mês de março de 2022.
Pugnou, em razão disso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ABILIO RODRIGUES MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão (evento 10, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 5001906-68.2022.8.24.0019, movida por ABÍLIO RODRIGUES MACHADO, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar "que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato supostamente celebrado".
Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência; b) o empréstimo foi requisitado de forma legítima pelo agravado por meio digital (contrato n. 49141322); c) há comprovação de disponibilização da quantia na conta do agravado; d) o retorno dos descontos é imperativo, pois se trata de garantia ao adimplemento contratual; e, e) o contrato digital é válido e possui garantia de não adulteração do conteúdo do documento.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.
A liminar recursal foi indeferida (evento 11).
Intimado, o agravado não se manifestou (evento 16).
Após, o instrumento veio concluso.
VOTO
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Pois bem.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que o autor, ora agravado, ajuizou ação afirmando ter sido surpreendido com a existência de um empréstimo consignado de R$ 11.100,02 (onze mil e cem reais e dois centavos), em 24-2-2022, disponibilizado em sua conta bancária, o qual alega não ter contratado ou autorizado.
Aludido empréstimo, referente ao contrato n. 0049141322, prevê o pagamento da quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma, a iniciar-se a partir do mês de março de 2022.
Pugnou, em razão disso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os...
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