Acórdão Nº 5033082-59.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5033082-59.2021.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033082-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: DENNIS FELIPE FERNANDES PASSOS ADVOGADO: GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB SP334554) ADVOGADO: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB SP264290) ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865) ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) AGRAVADO: CAMILA DE SOUZA ADVOGADO: REGIANE VIANA DA SILVA (OAB SC040599) ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865) AGRAVADO: CONRADO FELIPE SOUZA PASSOS ADVOGADO: REGIANE VIANA DA SILVA (OAB SC040599) ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865)

RELATÓRIO

D. F. F. P. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara da comarca de Urussanga, proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Dissolução, Guarda, Alimentos e Visitas de Filho n. 5000749-53.2020.8.24.0044 ajuizada por C. de S., por si e representando o filho menor, C. F. S. P., que indeferiu pedido de minoração da verba alimentar provisória arbitrada em três salários-mínimos (evento 84 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "O rendimento mensal do Agravante NUNCA foi de R$35.000,00", já que "autônomo, tendo como fonte pagadora uma Clínica Odontológica (pequeno porte), percebendo apenas pró-labore".

Alegou que "neste período de pandemia, a clínica do Agravante tem faturado bem abaixo do esperado, reduzindo assim seus ganhos mensais".

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 5).

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (evento 11).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Guido Feuser, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão proferida pela Magistrada Karen Guollo que indeferiu seu pedido de minoração da verba alimentar provisória arbitrada ao filho menor, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com o valor arbitrado - três salários-mínimos -, de modo que busca sua minoração para um salário-mínimo e meio, pois "é autônomo, tendo como fonte pagadora uma...

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