Acórdão Nº 5033084-63.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5033084-63.2020.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033084-63.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: DANILO LORENSINI AGRAVADO: CREDIOESTE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO LORENSINI contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0016755-66.2004.8.24.0018, ajuizada por CREDIOESTE, rejeitou o pedido de fls. 525/534 e homologou o laudo de avaliação de fl. 502 (evento 284, docs. 612/618, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural, na qual o agravante retira o complemento do seu sustento, com a comercialização de algumas frutas; a impenhorabilidade está caracterizada; a avaliação do bem apresentada pelo Oficial de Justiça apresentou valor do imóvel muito inferior ao mercado; deve ser realizada nova avaliação do imóvel; embora não tenha juntado provas efetivas do plantio, há presunção de veracidade nas suas alegações, principalmente pelo fato de não existir outros bens imóveis registrados em seu nome; o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que não há necessidade de a moradia do produtor rural coincidir com o imóvel rural do qual ele provém o seu sustento, bastando, apenas, ser comprovado que o bem seja utilizado como produção pela família; a área do imóvel penhorado é bem pequena, não auferindo muito lucro ao agravante, servindo apenas para complemento da sua renda.

Ao evento 13 indeferiu-se o pleito de efeito suspensivo.

Contrarrazões ao evento 19 onde sustenta, a recorrida, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Em contrarrazões, a recorrida postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que o recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à impenhorabilidade do bem.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, refuta-se a preliminar arguida.

Dito isso, tenho que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e porque faz parte do mérito recursal, analisa-se o pleito tão somente para fins de dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC o qual possibilita ao magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos do processo:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Assim, defere-se o benefício da Justiça Gratuita para a parte agravante, neste grau de jurisdição, tão somente para dispensar o recolhimento do preparo.

Insurge-se o recorrente em face da decisão que rejeitou o pleito de impenhorabilidade do imóvel e homologou a avaliação apresentada pelo oficial de justiça (evento, INF612-INF618).

Aduz, para tanto, que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural, na qual o agravante retira o complemento do seu sustento, com a comercialização de algumas frutas, logo, é impenhorável.

Pois bem.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família tem previsão no atual Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII.

Com efeito, na ótica do Superior Tribunal de Justiça, "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART...

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