Acórdão Nº 5033123-24.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 03-11-2022
Número do processo | 5033123-24.2021.8.24.0033 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5033123-24.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: TITO PRAZERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas da Maia da Silva e Tito Prazeres, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):
No dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 2h30min, os denunciados LUCAS DA MAIA DA SILVA e TITO PRAZERES em concurso de agentes e com evidente animus furandi, dirigiram-se a um Bar localizado na rua Raul Machado, n. 696, Cidade Nova, nesta cidade, cujo imóvel é propriedade de Armando Francisco Dias Júnior, e mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da fechadura da porta de vidro, adentraram o imóvel onde está estabelecido o bar e tentaram subtrair, para proveito de ambos, coisa alheia móvel consistente em valores em espécie (aproximadamente R$ 12,00) que estavam acondicionados na caixa registradora, a qual também teve sua gaveta rompida.
Por ocasião dos fatos, o proprietário do imóvel onde está situado o Bar, flagrou a movimentação estranha dos denunciados e com apoio de um vizinho se deslocou ao estabelecimento e deteve os dois até a chegada da guarnição policial, impedindo que os denunciados lograssem êxito na subtração à qual visavam, não tendo o furto se consumado, em virtude de circunstâncias alheias à vontade destes.
Diante da situação flagrancial, os policiais militares Felipe Augusto Barone e Hibernon Souza Santana, chegaram ao local do fato, deram voz de prisão a LUCAS DA MAIA DA SILVA e a TITO PRAZERES e os conduziram à presença da autoridade policial, para a tomada das providências pertinentes (grifos no original).
Em relação ao acusado Lucas da Maia da Silva foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 126) e posteriormente foi determinada a cisão do feito para o prosseguimento da ação em relação ao acusado Tito Prazeres (evento 137).
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia condenando o acusado Tito Prazeres à pena de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 231).
O réu opôs embargos de declaração (evento 240), os quais foram rejeitados (evento 248).
Inconformado, o réu apelou, objetivando excluir a consideração, como antecedente criminal, das supostas condenações afetas aos autos nº 0004455-73.2016.8.24.0011 e 0003978-79.2018.8.24.0011 e consequentemente a reforma da fração utilizada para agravar a pena pela reincidência (evento 254).
Contra-arrazoados (evento 272), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2840827v7 e do código CRC 19cdd15f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/10/2022, às 18:12:38
Apelação Criminal Nº 5033123-24.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: TITO PRAZERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Tito Prazeres contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inicialmente, ressalta-se que o recurso em questão visa a reforma da pena aplicada, não se insurgindo acerca da materialidade e autoria delitiva.
Por esta razão, importante transcrever a aplicação da reprimenda que a defesa busca a revisão:
Circunstâncias judiciais
Considerando-se a presença de duas qualificadoras, uma delas deve ser valorada nesta fase, como circunstância do crime. Assim, tendo em vista que o furto já é qualificado pelo rompimento de obstáculo, verifica-se uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a prática do crime em concurso de pessoas. Por isso, fixa-se a pena base 1/6 acima do mínimo legal, ficando em 2 anos e 4 meses de...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: TITO PRAZERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas da Maia da Silva e Tito Prazeres, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):
No dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 2h30min, os denunciados LUCAS DA MAIA DA SILVA e TITO PRAZERES em concurso de agentes e com evidente animus furandi, dirigiram-se a um Bar localizado na rua Raul Machado, n. 696, Cidade Nova, nesta cidade, cujo imóvel é propriedade de Armando Francisco Dias Júnior, e mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da fechadura da porta de vidro, adentraram o imóvel onde está estabelecido o bar e tentaram subtrair, para proveito de ambos, coisa alheia móvel consistente em valores em espécie (aproximadamente R$ 12,00) que estavam acondicionados na caixa registradora, a qual também teve sua gaveta rompida.
Por ocasião dos fatos, o proprietário do imóvel onde está situado o Bar, flagrou a movimentação estranha dos denunciados e com apoio de um vizinho se deslocou ao estabelecimento e deteve os dois até a chegada da guarnição policial, impedindo que os denunciados lograssem êxito na subtração à qual visavam, não tendo o furto se consumado, em virtude de circunstâncias alheias à vontade destes.
Diante da situação flagrancial, os policiais militares Felipe Augusto Barone e Hibernon Souza Santana, chegaram ao local do fato, deram voz de prisão a LUCAS DA MAIA DA SILVA e a TITO PRAZERES e os conduziram à presença da autoridade policial, para a tomada das providências pertinentes (grifos no original).
Em relação ao acusado Lucas da Maia da Silva foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 126) e posteriormente foi determinada a cisão do feito para o prosseguimento da ação em relação ao acusado Tito Prazeres (evento 137).
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia condenando o acusado Tito Prazeres à pena de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 231).
O réu opôs embargos de declaração (evento 240), os quais foram rejeitados (evento 248).
Inconformado, o réu apelou, objetivando excluir a consideração, como antecedente criminal, das supostas condenações afetas aos autos nº 0004455-73.2016.8.24.0011 e 0003978-79.2018.8.24.0011 e consequentemente a reforma da fração utilizada para agravar a pena pela reincidência (evento 254).
Contra-arrazoados (evento 272), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2840827v7 e do código CRC 19cdd15f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/10/2022, às 18:12:38
Apelação Criminal Nº 5033123-24.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: TITO PRAZERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Tito Prazeres contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inicialmente, ressalta-se que o recurso em questão visa a reforma da pena aplicada, não se insurgindo acerca da materialidade e autoria delitiva.
Por esta razão, importante transcrever a aplicação da reprimenda que a defesa busca a revisão:
Circunstâncias judiciais
Considerando-se a presença de duas qualificadoras, uma delas deve ser valorada nesta fase, como circunstância do crime. Assim, tendo em vista que o furto já é qualificado pelo rompimento de obstáculo, verifica-se uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a prática do crime em concurso de pessoas. Por isso, fixa-se a pena base 1/6 acima do mínimo legal, ficando em 2 anos e 4 meses de...
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