Acórdão Nº 5033127-63.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5033127-63.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033127-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: JUAN BAGATOLI ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVANTE: MARCELO WALZ ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: MARNILDO EHLERT ADVOGADO: SILNEI ODORIZZI (OAB SC041248) AGRAVADO: WALMIR SCHULZ 61237302900 ADVOGADO: SILNEI ODORIZZI (OAB SC041248) AGRAVADO: JOAO VITOR DE ANHAYA ADVOGADO: PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185)

RELATÓRIO

Na Comarca de Guaramirim, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por João Vitor de Anhaya, nos autos da "ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito" (EVENTO 115 dos autos n. 0302064-90.2017.8.24.0026) ajuizada por Marcelo Walz e Juan Bagatoli, contra o que se insurge a parte autora por meio do presente agravo de instrumento, sustentando as teses a seguir expostas na fundamentação do voto.

Em razão da inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (EVENTO 11).

A contraminuta de João Vitor de Anhaya rebate as teses da parte contrária e pede a manutenção do decisum (EVENTO 19).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 4 dos autos de origem) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Os agravantes objetivam a reforma da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu João Vitor de Anhaya e julgou o feito extinto em relação a ele, condenando-lhes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (EVENTO 115, PG).

Alegam, para tanto, que: a) "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu uso"; b) "apesar do contrato de compra e venda apresentado nos autos, o agravado ainda era o titular do veículo na época dos fatos"; c) "o Código de Trânsito Brasileiro dispõe claramente acerca do prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à transferência de titularidade do veículo"; d) quanto aos honorários de sucumbência, deve ser levado em consideração o princípio da causalidade, visto que "o agravado foi quem realmente deu causa ao processo, sendo sua a responsabilidade de informar a venda ou fazer a transferência do veículo".

2.1. (I)legitimidade passiva

Ab initio, impende registrar que a transferência da propriedade de veículos automotores se dá com a tradição, conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o Órgão de Trânsito mera formalidade administrativa, cuja ausência não faz persistir a responsabilidade civil do antigo proprietário.

Nessa toada, é o teor da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

Neste mesmo sentido é a Súmula 2 deste egrégio Tribunal de Justiça:

Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não...

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