Acórdão Nº 5033129-50.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo5033129-50.2020.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5033129-50.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: EWERTON LUIZ PEREIRA DO ROSARIO (RÉU) ADVOGADO: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ewerton Luiz Pereira do Rosário, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Em data de 3 de setembro de 2020, por volta das 23:35 horas, na Rua Ibicaré n. 483, Bairro Comasa, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado Ewerton Luiz Pereira do Rosário, agindo em comunhão de esforços e vontades com um indivíduo ainda não identificado, manteve em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 (vinte) comprimidos de formato irregular e de cor azul, da substância conhecida como MDA; 6 (seis) porções, sendo 5 (cinco) acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor e 1 (uma) acondicionada em papel branco, apresentando a massa bruta de 367,9g (trezentos e sessenta e sete gramas e nove decigramas), da substância conhecida como maconha; 5 (cinco) porções acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 5,1g (cinco gramas e um decigrama), 1 (uma) porção acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 38,5g (trinta e oito gramas e cinco decigrama) e 36 (trinta e seis) porções acondicionadas individualmente em embalagem de microtufo, apresentando a massa bruta de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas), todas da substância conhecida como cocaína.
As substâncias MDA, maconha e cocaína são capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS).
Além disso, em poder Denunciado foram encontradas duas balança de precisão e a quantia de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), em notas diversas, proveniente da narcotraficância (Evento 1).
Após a juntada do laudo pericial de identificação de entorpecentes, o Ministério Público aditou a denúncia para adequar as quantidades das drogas apreendidas e atribuir a Ewerton Luiz Pereira do Rosário o cometimento de tráfico também da substância 25B-NBOH, nos seguintes termos:
Em data de 3 de setembro de 2020, por volta das 23:35 horas, na Rua Ibicaré n. 483, Bairro Comasa, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado Ewerton Luiz Pereira do Rosário, agindo em comunhão de esforços e vontades com um indivíduo ainda não identificado, manteve em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 (vinte) comprimidos de formato irregular e de cor azul, da substância conhecida como MDA; 6 (seis) porções, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 368,0g (trezentos e sessenta e oito gramas), da substância conhecida como maconha; 25 (vinte e cinco) quadrados de papel, apresentando desenhos coloridos, da substância conhecida como 25B-NBOH, 5 (cinco) porções acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 5,0g (cinco gramas), 1 (uma) porção acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 38,4g (trinta e oito gramas e quatro decigramas) e 36 (trinta e seis) porções acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo, apresentando a massa bruta de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas), todas da substância conhecida como cocaína.
As substâncias MDA, maconha, cocaína e 25BNBOH são capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS).
Além disso, em poder Denunciado foram encontradas duas balança de precisão e a quantia de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), em notas diversas, proveniente da narcotraficância.
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Paulo Eduardo Huergo Farah julgou procedente a exordial acusatória e condenou Ewerton Luiz Pereira do Rosário à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 87).
Insatisfeito, Ewerton Luiz Pereira do Rosário deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, almeja a concessão da figura privilegiada do delito de tráfico de drogas, com consequente redução da reprimenda; a alteração do regime prisional; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que não foram produzidas provas satisfatórias de que se dedicava a atividades criminosas.
Ainda, independentemente da aplicação da benesse pretendida, requer a modificação do regime prisional para o semiaberto, sustentando que "A (falta) de fundamentação utilizada pelo MM Juiz para fixar o regime fechado, alegando apenas desempenho profissional e quantidade e variedade de drogas, de forma abstrata, não serve como fundamentação idônea" (Evento 124).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 129).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em...

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