Acórdão Nº 5033143-27.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo5033143-27.2020.8.24.0008
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5033143-27.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ORIOMAR RAULINO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELANTE: EDSON PAZ DIAS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU ofereceu denúncia em face de Edson Paz Dias e Oriomar Raulino Júnior, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de novembro de 2020, por volta da 1h da madrugada, ou seja, durante o repouso noturno, os denunciados EDSON PAZ DIAS e ORIOMAR RAULINO JUNIOR, ambos multirreincidentes na prática de delitos contra o patrimônio, agindo em comunhão de esforços e de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial "Parada da Gula", localizado na Rua Padre Jacobs, n. 165, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, e, mediante rompimento de obstáculo, ingressaram no interior do imóvel e subtraíram para ambos 12 (doze) pacotes de balas, 1 (uma) embalagem de achocolatado, 3 (três) bombons, 1 (uma) cesta de mercado, 1 (uma) garrafa de chope Holzbier, 2 (duas) garrafas de whisky Master Gold, avaliados no total aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como R$41,50 (quarenta e um reais, e cinquenta centavos) em moedas.
Consta dos autos que os denunciados, na data e horário supracitados, dirigiram-se até o local, arrombaram a porta de vidro frontal do imóvel e, após ingressarem, subtraíram as res furtivae supramencionadas e se evadiram do local pela via pública. Entretanto, em razão do arrombamento, o alarme do estabelecimento foi acionado e a Polícia Militar foi chamada.
Acionada pela Central Regional de Emergências, que obteve imagens das câmeras públicas de segurança e informada das características físicas dos denunciados, a guarnição da Polícia Militar constituída pelos policiais Nelson Teixeira Santos Júnior e Paulo Henrique da Veiga Rodrigues efetuou rondas pelas proximidades e encontrou os denunciados na via pública, rua Itajaí, bairro Centro, nesta cidade. Efetuada a abordagem, foram encontrados objetos do furto na posse dos denunciados e, diante disso, os Policiais Militares lhes deram voz de prisão em flagrante. (evento 1, DENUNCIA1).
Sentença: o juiz de direito Lenoar Bendini Madalena julgou procedente a denúncia para:
a) condenar Edson Paz Dias pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; e
b) condenar Oriomar Raulino Junior pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 67 dos autos originários).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Edson Paz Dias e Oriomar Raulino Junior: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) os apelantes devem ser absolvidos, porque os valor dos bens subtraídos representam menos de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos, critério adotado pela Suprema Corte para aplicação do princípio da insignificância, destacando que a qualificação do furto ou a reincidência do agente não impedem o seu reconhecimento;
b) o recorrente Oriomar não pode ser visto como coautor, mas como partícipe, pois não realizou nenhum verbo nuclear do tipo, apenas atirou uma pedra/tijolo no vidro da porta do estabelecimento;
c) a majorante do repouso noturno é incompatível com a figura do furto qualificado e, ainda, a jurisprudência exige que o crime tenha sido praticado em imóvel residencial - e não em estabelecimento comercial, sem a presença de moradores, como no caso em tela;
d) os recorrentes não conseguiram obter a posse mansa e pacífica da res furtiva, pois foram presos em flagrante próximos ao local dos fatos, pelos policiais militares, de modo que o iter criminis delitivo foi interrompido ainda no início da execução;
e) "embora sejam reincidentes, a eleição de regime prisional diverso do aberto é manifestamente desproporcional, na medida em que o presente caso trata de um delito praticado sem violência ou ameaça, de diminuta potencialidade lesiva", devendo-se interpretar o art. 33, § 2º, "c" e o art. 44, II, III, e § 3º, ambos do Código Penal, conforme à Constituição, a fim de afastar a vedação ao regime aberto;
f) e inexiste óbice à aplicação da norma tipificada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que "o Juízo responsável por proferir a sentença condenatória deverá realizar a detração após a conclusão da dosimetria da pena e antes da fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade", mesmo presente a agravante da reincidência;
g) os apelantes são financeiramente hipossuficientes, cuja defesa foi realizada pela Defensoria Pública durante todo o processo.
Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-los da conduta narrada na denúncia, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento da participação de menor importância ao apelante Oriomar; o afastamento da majorante do repouso noturno; o reconhecimento da modalidade tentada, em seu grau máximo; a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; a aplicação da detração penal; e, por fim, a isenção das custas processuais (evento 97 dos autos originários).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "por se tratar de delito cometido mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não se mostra presente o requisito relacionado ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de modo que se mostra inviável a aplicação do princípio da insignificância";
b) "a participação do apelante não pode ser considerada como de menor importância, uma vez que sua ação consistiu em quebrar o vidro da porta do estabelecimento, de modo a viabilizar a entrada do corréu no local" e pode-se perceber pelas imagens das câmeras de monitoramento que ambos se evadem do local na posse da res furtiva;
c) "a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e seguida majoritariamente pelas demais cortes admite a incidência da majorante de repouso noturno aos crimes de furto qualificado";
d) "por ser inegável a inversão da posse da res, verifica-se que o iter criminis restou exaurido e o crime foi perfectibilizado, na medida em que os apelantes não mais se encontravam no interior do estabelecimento comercial e, sim, se evadindo pela via pública";
d) "as certidões de antecedentes dos recorrentes e as circunstâncias fáticas, por si só, demonstram que o regime aberto não seria suficiente para a repreensão que os apelantes necessitam, até porque, se lhes fosse fixado regime mais brando, certamente voltariam a delinquir";
e) o pedido de aplicação da detração penal não merece ser conhecido, porquanto afeto ao Juízo da Execução;
f) "muito embora os recorrentes tenham sido assistidos pela Defensoria Pública em todos os atos, sequer cogitaram comprovar a suposta hipossuficiência".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 101 dos autos originários).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 876896v7 e do código CRC 281e22d8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/4/2021, às 17:51:49
















Apelação Criminal Nº 5033143-27.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ORIOMAR RAULINO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELANTE: EDSON PAZ DIAS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
A defesa postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, o pedido não fora realizado no Juízo de primeiro grau, a quem compete analisar o pleito, consoante posição consolidada por este Órgão Fracionário, nos termos das Apelações Criminais 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas desta Relatoria.
Dessa forma, não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita.
Do mérito
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Edson Paz Dias e Oriomar Raulino Junior contra sentença que os condenou pela prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento das penas privativas de liberdade respectivas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa; e 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição dos recorrentes...

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